Processo 6000046-18.2026.8.16.0077
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000046-18.2026.8.16.0077/PR AUTOR : GILVANI TAZONIERO ADVOGADO(A) : HELOISA CRISTINA LUIZ CAPPELLARI (OAB PR098500) AUTOR : BRUNA FORMICOLI CAPPELLARI TAZONIERO ADVOGADO(A) : HELOISA CRISTINA LUIZ CAPPELLARI (OAB PR098500) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, promovida por GILVANI TAZONIERO e BRUNA FORMICOLI CAPPELLARI TAZONIERO contra TIM S.A. Narra a parte autora, em síntese, que mantém relação contratual com a requerida para prestação de serviços de telefonia móvel, estando adimplente com suas obrigações. Sustenta que, não obstante isso, passou a receber inúmeras ligações telefônicas de natureza publicitária, em frequência excessiva, inclusive em horários inadequados, finais de semana e feriados, apontando que, em curto período de tempo, houve o recebimento de centenas de chamadas. Alega que a conduta persiste mesmo após manifestações expressas de desinteresse e inscrição em cadastros de bloqueio de telemarketing, ocasionando perturbação ao sossego, prejuízos profissionais e abalo de ordem psíquica. Requer, em sede liminar, a imediata cessação das ligações, sob pena de multa, além da reparação por danos morais ao final. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. Após detida análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico que a demanda preenche os requisitos essenciais estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando irregularidades formais ou causas de extinção prematura. O feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, sendo este juízo competente para o processamento e julgamento da causa. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA Impende destacar que, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do NCPC, se faz necessária a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como probabilidade do direito tem-se o convencimento do Juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos, que demonstrem a plausibilidade do direito invocado pelos Requerentes. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, trata-se da necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto à espera da concessão da tutela definitiva poderá causar grave prejuízo ao direito a ser tutelado e tornar-se inútil o resultado final do processo em…
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