Processo 6000046-21.2026.8.16.0076
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Rua Clevelândia, 536 - Bairro: São Luiz - CEP: 85550-100 - Fone: (46)3905-6680 - Email: cv-ju-scr@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000046-21.2026.8.16.0076/PR EXEQUENTE : ECCO & ONISZCZUK LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO BORGES DE RAMOS FILHO (OAB PR101797) ADVOGADO(A) : SUELEN MACHLEIZER TOMALACK DOS SANTOS (OAB PR110759) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do Enunciado n. 135, do FONAJE “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” Toda pessoa jurídica, qualquer que seja a sua classificação, é obrigada a elaborar, ao final de cada exercício social, o seu Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício – DRE. E tais documentos devem ser exibidos sempre que se torne necessária a comprovação do enquadramento da pessoa jurídica nas diversas categorias legalmente admitidas (microempresas, empresas de pequeno porte, etc.), notadamente para a demonstração da legitimidade para propor ações perante os Juizados Especiais, uma vez que possibilitam verificar a receita anual bruta do exercício imediatamente anterior ao da propositura da ação, que se constitui no critério objetivo previsto em lei para tal verificação (Lei Complementar 123/2006, art. 3º, inc. I). 2. Assim, para os fins e efeitos do disposto no artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, intime-se a empresa autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (Lei 9.099/95, art. 51, inc. IV), fazer prova atualizada do seu enquadramento como empresa individual, microempresa, ou empresa de pequeno porte, juntando ao processo, obrigatoriamente : (i) demonstrativo do Resultado do Exercício-D.R.E. do ano anterior ao do ajuizamento da ação; (ii) informar, por declaração expressa de seu representante legal, se possui filiais (ou outros estabelecimentos), e, em caso positivo, exibir o balanço patrimonial, incluindo o D.R.E. do exercício imediatamente anterior ao do ajuizamento da ação, de cada filial ou estabelecimento, tendo em vista que o enquadramento efetivo da pessoa jurídica será definido após o somatório das receitas brutas de todos os seus estabelecimentos; (iii) informar, também por declaração expressa de seu representante legal, sob as penas da lei, que não se acha incursa em qualquer dos impedimentos legais relacionados no art. 3º, § 4º, incs. I a XI, da referida LC 123/2006, no que for aplicável; (iv) nota fiscal do serviço prestado ou produto fornecido, a depender do caso. 3. Após cumpridas as diligências, aguarde-se a realização da audiência conciliatória designada no feito. 4. Intimações e diligências necessárias.
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