Processo 6000046-22.2026.8.16.0205

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000046-22.2026.8.16.0205
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal, da Fazenda Pública e Vara de Família e Sucessões de Irati
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Rua 19 de Dezembro, 418 - Bairro: Centro - CEP: 84500-016 - Fone: (42)3309-3181 - Email: ira-4vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000046-22.2026.8.16.0205/PR AUTOR : MARIA PAULA WISNIEWSKI GONSALVES ADVOGADO(A) : PALOMA ABILHOA (OAB PR086791) ATO ORDINATÓRIO Certifico, em cumprimento ao art. 2 e 69 da Portaria nº 37/2024 IRA-4VJ-S, a qual delega e orienta os atos desta Secretaria, que procedi a verificação dos autos constatando a juntada dos seguintes documentos:  a) Petição inicial - evento 1, DOC1 ; b) Procuração - evento 1, DOC2 ; c) CPF/CNPJ (documentos pessoais) - evento 1, DOC3 ; d) Comprovante de residência - evento 1, DOC4 ; DESATUALIZADA e) Demais documentos - evento 05 a 07.  Certifico ainda que procedo a intimação da parte autora para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.    Portaria n° 37/2024, art. 2º — A Secretaria praticará de ofício, nos processos cíveis a seu cargo, os atos ordinatórios, independentemente de despacho ou conclusão, salvo em caso de dúvida, hipótese em que os autos deverão ser submetidos à apreciação do Juízo, com certidão ou informação. § 1º — Excetuadas as hipóteses dos artigos 237 e 241 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, todo ato ordinatório praticado será certificado nos autos, com a observação de que é praticado por ordem do(a) Juiz(íza), com indicação do número desta Portaria e, se for o caso, seguido de intimação aos interessados. § 2º — A certidão conterá, além do que mais for necessário, o endereço de internet onde o inteiro teor desta Portaria permanecerá acessível para consulta dos interessados (artigo sétimo, parágrafo segundo, da Instrução Normativa conjunta nº 05/2019). § 3º — Os atos ordinatórios e certidões respectivas serão assinados pelo(a) servidor(a) que os expedir. Portaria n° 37/2024, Art. 69 — Considerar como suficiente o documento, para provar domicílio do(a) autor(a) na comarca, se presente uma destas situações: I — Há fatura de energia elétrica, água, telefonia, ou outro documento oficial, emitido em nome do(a) reclamante e datado de menos de 90 dias, dirigido a endereço nesta comarca; ou II — O documento referido no inciso anterior está em nome de: a) cônjuge, pai, mãe, filho(a) do(a) reclamante, provada a relação por documento público oficial; ou b) outro parente do(a) reclamante, com parentesco provado por documento público oficial, acompanhado de declaração firmada pelo dito parente de que o(a) reclamante reside em sua companhia; ou c) pessoa que declarar por escrito que mantém relação de união estável com o(a) reclamante. Parágrafo único. A declaração, de que tratam as alíneas, deverá conter nome, qualificação e assinatura do(a) declarante e de duas testemunhas.

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