Processo 6000046-29.2026.8.16.0041

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000046-29.2026.8.16.0041
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Alto Paraná
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000046-29.2026.8.16.0041/PR AUTOR : JOAO VITOR DE LIMA LANCI ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB PR080708) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.  No caso dos autos, verifica-se que não foi juntado qualquer comprovante de endereço pelo requerente.  Além disso, constata-se que a assinatura aposta na procuração juntada não atende aos requisitos legais, tanto do Código de Processo Civil, quanto da Lei nº 11.419 /2006 e da MP nº 2.200-2/2001.   Isto porque não se pode aferir a validade da assinatura, inexistindo qualquer elemento de segurança que demonstre que realmente pertence ao requerente.  Para conferência de validade dos documentos digitais no âmbito processual, faz-se necessária a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no ICP-Brasil, não sendo o presente caso (art. 1º, § 2º, inciso III, “a”, da Lei nº 11.419/2006).   Nesse sentido:  APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – 1.) ALEGAÇÃO PELA VALIDADE E AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM SUBSTABELECIMENTO – UTILIZAÇÃO DE MÉTODO DE AUTENTICAÇÃO SEM CERTIFICAÇÃO PELA IPC-BRASIL – IMPOSSIBILIDADE – DOCUMENTO EXIGIDO À REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INTELECÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N⁰ 2.200/2020 E LEI N⁰ 11.409/2006 – AUTENTICIDADE E IDONEIDADE DA ASSINATURA NÃO CONSTATADAS – FALTA DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO – DESCUMPRIMENTO DA EMENDA DETERMINADA – CABIMENTO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR - 2.) SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003672-71.2025.8.16.0146 - Rio Negro -  Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO -  J. 13.04.2026). (grifei)  Frisa-se, ainda, que este Juízo não aceita instituições como Zapsing ou Clicksign, tendo em vista que não constam no rol de autoridades certificadoras do Instituto Nacional de Tecnologia – ITI, não se encontrando habilitadas junto à infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br/).    Ressalta-se que, no caso de juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá ser comprovada a relação entre o titular do comprovante e a parte.  2. Isto posto, faculto à parte que emende à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e junte comprovante de endereço em seu nome e procuração com assinatura válida (digital ou a rogo).  No caso de desatendimento, a petição inicial será indeferida, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.  3. Intime-se.  4. Após, voltem os autos conclusos.  5. Diligências necessárias.    Alto Paraná, datado eletronicamente.

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