Processo 6000046-61.2026.8.16.0192
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000046-61.2026.8.16.0192/PR AUTOR : JEAN FLORES FERREIRA ADVOGADO(A) : VERONICE DELA TORRE DOS SANTOS (OAB PR128847) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95. Jean Flores Ferreira ajuizou a presente ação declaratória de suspensão de cobrança cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência (Evento 1, INIC1) em desfavor de Banco Bradesco S.A., qualificados, alegando, em síntese, que é pessoa com deficiência e recebia o benefício de prestação continuada pago pelo INSS com número de benefício 704.291.957-3, no valor mensal de R$ 1.621,00 (Evento 1, OUT9). Sustenta que contratou com a instituição financeira requerida um empréstimo consignado sob o número 493643459, no montante de R$ 4.500,00, a ser adimplido em 36 prestações mensais de R$ 175,96 (Evento 1, CONTR7). Ocorre que, em 28 de fevereiro de 2026, a autarquia previdenciária cessou o pagamento do referido benefício, privando-o de sua única fonte de subsistência e impossibilitando o adimplemento da obrigação civil (Evento 1, OUT9). Requereu a procedência dos pedidos para suspender a exigibilidade das obrigações, determinar a exclusão de anotações desabonadoras, afastar os encargos de mora e fixar indenização por danos morais, pretendendo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, o bloqueio de qualquer cobrança extrajudicial e o impedimento de novas inclusões de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sob pena de imposição de multa diária de R$ 300,00 (Evento 1, INIC1, fls. 8). A inicial veio instruída por documentos (Evento 1). É o relatório. Decido. Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, assim prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela de urgência depende, necessariamente, da presença de todos os requisitos indicados acima. A ausência de qualquer deles obsta o acolhimento do pleito emergencial. No caso em exame, ao argumento de que a cessação superveniente de seu benefício de prestação continuada inviabilizou o pagamento das parcelas de empréstimo consignado, comprometendo sua subsistência e configurando situação de superendividamento, a parte autora pretende a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas, a interrupção de cobranças extrajudiciais e o impedimento de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Analisando os autos, entendo pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, visto que os elementos coligidos até este momento não evidenciam a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida excepcional de natureza antecipada. O requerente contratou voluntariamente com a instituição financeira requerida um empréstimo pessoal na modalidade consignada (Evento 1, CONTR7), usufruindo dos recursos disponibilizados em sua conta. A alteração na capacidade financeira do consumidor decorrente da cessação de benefício previdenciário (Evento 1, OUT9), embora configure situação de vulnerabilidade, decorre de ato de terceiro que não integra a relação contratual bancária. Essa circunstância impede, em análise sumária, a atribuição imediata de responsabilidade ou a imposição de perdas ao credor sem que antes se verifique a regularidade do débito e as condições de…
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