Processo 6000046-75.2025.8.09.0003

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000046-75.2025.8.09.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal, determinar a repactuação dos encargos conforme a taxa média de mercado e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, afastados os danos morais. A autora busca a condenação por dano moral, a repetição em dobro do indébito e a alteração da verba sucumbencial. A instituição financeira suscita preliminares de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação da sentença e inépcia da petição inicial, e, no mérito, defende a legalidade da pactuação e a improcedência dos pedidos revisionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso da autora atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação ou inépcia da petição inicial; (iii) saber se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário examinado; (iv) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em razão de expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado; (v) saber se a revisão contratual autoriza indenização por danos morais; (vi) saber se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (vii) saber se deve ser alterada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da autora impugna suficientemente os fundamentos da sentença, com exposição objetiva das razões de inconformismo, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em acervo documental suficiente para o exame da controvérsia, sendo desnecessária dilação probatória adicional. 5. A sentença contém fundamentação suficiente, ainda que concisa, porque enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e explicita as razões do convencimento judicial. 6. A petição inicial não é inepta, pois delimita o contrato discutido, indica o encargo reputado abusivo e formula pedido revisional certo e determinado, em conformidade com o art. 330, § 2º, do CPC. 7. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o que autoriza o controle judicial de cláusulas abusivas em contratos bancários. 8. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. A revisão judicial é admissível quando a taxa contratada se mostra expressivamente superior à taxa média de mercado para operações da mesma espécie. 9. No caso, a taxa contratada de 21% ao mês e 884,97% ao ano supera de forma relevante a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado na época da contratação, o que autoriza a revisão do contrato. 10. A cobrança de juros abusivos, por si só, sem demonstração de violação concreta a direito da personalidade, não…

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