Processo 6000047-08.2026.8.16.0140

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000047-08.2026.8.16.0140
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Rua das Palmeiras, 1275 - Bairro: Centro - CEP: 85460-000 - Fone: (46)3905-6112 - www.tjpr.jus.br - Email: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000047-08.2026.8.16.0140/PR AUTOR : MARCOS ANTONIO DE CAMPOS PAIZ ADVOGADO(A) : DIELI APARECIDA PIACECKI (OAB PR103481) DESPACHO/DECISÃO   1. Com fulcro no artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora a emendar a inicial no prazo de 15 dias para o fim de juntar aos autos comprovante atualizado de endereço em seu nome (datado de, no máximo, 90 dias), sob pena de indeferimento da inicial. Caso só exista comprovante em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração firmada pela pessoa em cujo nome esteja o documento, de que a parte reside com ela, sob pena de indeferimento da petição inicial. A declaração deve ser com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do documento pessoal do declarante.  Consigno que a juntada de comprovante idôneo de endereço se mostra essencial para a aferição da competência territorial do Juízo, que pode ser analisada de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE. Nesse sentido: TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 320 DO NCPC. RECURSOS PREJUDICADOS. Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4). Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro. Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 6 e 12 – autos recurso inominado). É entendimento do C. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda . Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço . Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda. Recursos prejudicados. Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006226-02.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina -  Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem -  J. 20.07.2020)   2. Após, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial. 3. Intimações e diligências necessárias.

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