Processo 6000048-46.2026.8.16.0090

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6000048-46.2026.8.16.0090
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ibiporã
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Rua Guilherme de Mello, 275 - Bairro: Vila Romana I - Setor 3 - CEP: 86206132 - Fone: (43)3572-9407 - Email: IBI-4VJ-S@TJPR.JUS.BR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000048-46.2026.8.16.0090/PR EXEQUENTE : PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : CAMILLA SCARAMAL DE ANGELO HATTI (OAB PR046022) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... Recebo os embargos de sequência (mov. 17) eis que tempestivos. Dispõe o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, com a nova redação dada pelo artigo 1.064 do Código de Processo Civil de 2015, cuja redação segue in fine : “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. São, portanto, três as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: obscuridade, contradição e omissão. Logo, tais critérios dependem de verificação objetiva, não tendo sido contemplado o estado subjetivo de dúvida destituído de relevância jurídica. Todavia, no caso sub examine, inexiste qualquer obscuridade, contradição, omissão, o mesmo erro material, pretendendo a embargante, em verdade, novo exame de matéria já apreciada. Do contexto dos autos, em verdade, pretende a parte embargante a obtenção de efeito infringente dos embargos de declaração, com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a matéria já apreciada pela sentença, o que é vedado. Como constante da decisão de mov. 13, o foro de eleição é outro que não o deste Juízo, portanto, aquela decisão está devidamente fundamentada com o contexto da ação proposta. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 535, CPC - BUSCA DE EFEITO INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS . 1. Insta salientar que o julgador não está obrigado a responder todas as indagações erigidas pelas partes, quando já encontrado fundamento para solucionar a lide, até porque o Poder Judiciário não deve funcionar como órgão consultivo. 2. " Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo " (RTJ 90/659). 3. "A oposição de embargos declaratórios para prequestionamento deve estar conjugada com a efetiva omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado, não importando em violação ao artigo 535, incisos I e II, do CPC, o resultado contrário à pretensão da embargante" (STJ-1ª T. AI 335.580-AgRg, Min. Gomes de Barros, j.24.9.02, DJU 25.11.02).EMBARGOS REJEITADOS. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ( TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1226706-2/01 - Guaratuba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 08.04.2015) Portanto, pelas razões acima, REJEITO os presentes embargos declaratórios e, via de consequência, mantenho integralmente a decisão de sequência 13 em seus exatos termos. Por fim e em decorrência das adaptações sistêmicas, foi necessária a retificação das conclusões retro, para prolação desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.

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