Processo 6000048-68.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000048-68.2026.8.16.0018/PR AUTOR : LUCAS HENRIQUE PIRES DOS PASSOS ADVOGADO(A) : ISABELLA ALVES PONCI DE CAMPOS (OAB PR097007) AUTOR : ROSIMEIRI PIRES DOS PASSOS ADVOGADO(A) : ISABELLA ALVES PONCI DE CAMPOS (OAB PR097007) AUTOR : JOSE CARLOS DOS PASSOS ADVOGADO(A) : ISABELLA ALVES PONCI DE CAMPOS (OAB PR097007) DESPACHO/DECISÃO 1. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar que a parte pode demandar perante os Juizados Especiais Cíveis. 2. Nos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, como regra, a parte é isenta do pagamento de custas ou despesas processuais (art. 54, da Lei nº 9.099/95). Por isso, o pedido de assistência judiciária gratuita, se foi formulado, não sendo relevante por ora, só será apreciado se e quando presente alguma das hipóteses que a lei obriga a parte ao pagamento, tais como, na interposição de recurso ou condenação por litigância de má-fé. 3. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis , com as ressalvas adiante. A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv XXX.XXX.XXX-XX). Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos. A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651). 4. Está presente a probabilidade do direito quanto ao pedido de tutela provisória de urgência para obrigar a ré a se abster de cobrar ou de inscrever o nome da parte autora em razão do débito de que fala a inicial. Nos termos do art. 475, do CC/02, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato e o pagamento de indenização por perdas e danos. Ainda, aplica-se a exceção de contrato não cumprido, não podendo a parte ré exigir da parte autora suas obrigações se não cumpriu a contraprestação. No que toca ao perigo de dano, também está presente, porque o abalo no crédito, que fatalmente resulta do protesto de título ou a inscrição no cadastro de proteção ao crédito, acarreta notória repercussão negativa nos negócios, nos dias atuais, onde o acesso ao financiamento é crucial. Quanto ao último requisito do art. 300 do NCPC, o provimento é reversível, porque se, ao final, restar comprovado que os valores eram de fato devidos pela parte autora, a cobrança poderá ser restabelecida. Isso posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental para determinar que a ré Foco Aluguel de Carros, ltda. se abstenha de cobrar o débito de…
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