Processo 6000048-89.2026.8.16.0108
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000048-89.2026.8.16.0108/PR AUTOR : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A) : MATHEUS ALLAN CHOMA (OAB PR097965) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Luiz Fernando dos Santos Gomes em face de Publicar Brasil Associação Mútua , na qual a parte autora sustenta excessiva demora na regulação de sinistro e na conclusão do reparo de veículo segurado, alegando que o automóvel constitui seu instrumento de trabalho como motorista de aplicativo. Aduz que a requerida vem fornecendo informações contraditórias acerca da aquisição das peças e da execução dos serviços, permanecendo o veículo retido na oficina há período significativamente superior ao inicialmente informado, havendo, inclusive, risco de remoção do bem para a via pública em razão da ausência de pagamento à oficina. Requer, em sede liminar, a determinação para que a requerida providencie imediatamente o reparo integral do veículo, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a fumaça do bom direito e o risco de perecimento do direito. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos que acompanham a inicial evidenciam, em análise perfunctória, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a própria requerida reconheceu a ocorrência do sinistro, realizou a abertura do procedimento administrativo, atribuiu protocolo de atendimento, concluiu a análise do evento e deu prosseguimento ao processo de reparação, condicionando apenas o início dos serviços ao pagamento da cota de participação. Ademais, a parte autora comprovou o pagamento da franquia no valor de R$ 1.400,00, inexistindo, a princípio, qualquer inadimplemento contratual que justifique a paralisação do procedimento. O Termo de Adesão firmado entre as partes também demonstra que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho, circunstância de pleno conhecimento da requerida desde a contratação. Além disso, as conversas juntadas aos autos revelam sucessivos adiamentos na condução do procedimento, alterações nas informações relativas à compra e envio das peças, bem como divergências quanto ao fornecimento do para-brisa, cuja substituição foi inicialmente questionada e posteriormente autorizada pela própria requerida, circunstâncias que, nesta fase processual, conferem verossimilhança às alegações de demora injustificada na execução da obrigação contratual. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. Conforme demonstrado nos autos, o veículo constitui instrumento indispensável ao exercício da atividade profissional da parte autora, de modo que sua prolongada indisponibilidade compromete diretamente sua fonte de renda e subsistência. Soma-se a isso o fato de que a própria requerida informou que a oficina cogitava retirar o veículo de suas dependências diante da ausência de pagamento, circunstância apta a agravar ainda mais os prejuízos suportados pelo autor. Por fim, a medida postulada possui natureza reversível, limitando-se a assegurar o cumprimento provisório da obrigação contratualmente assumida pela requerida, sem antecipar o exame definitivo do mérito. 3. Diante do…
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