Processo 6000049-70.2026.8.16.0077

TJPR • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6000049-70.2026.8.16.0077
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 6000049-70.2026.8.16.0077/PR EXEQUENTE : CLAUDINEI CARDOSO ADVOGADO(A) : PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO (OAB PR073853) ADVOGADO(A) : ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES (OAB PR095461) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por CLAUDINEI CARDOSO contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , fundado em acórdão proferido nos autos originários nº 0002806-76.2025.8.16.0077, por meio do qual foi parcialmente reformada a sentença de improcedência para condenar a instituição financeira à repetição do indébito referente a determinados encargos contratuais. A parte exequente requer o processamento da execução provisória, apresentando demonstrativo de débito no valor de R$ 12.657,06.  Contudo, verifica-se dos autos originários que as partes comunicaram a celebração de acordo, mediante o qual a requerida comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 11.035,00, constando, ainda, posterior manifestação da instituição financeira acompanhada de comprovante de transferência bancária, por meio da qual sustenta ter adimplido integralmente a obrigação assumida na avença.  É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença pode ser promovido antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525. § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. Todavia, a instauração e o regular prosseguimento da atividade executiva pressupõem a existência de obrigação certa, líquida e exigível, consoante dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil: Art. 783. A execução para cobrança de…

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