Processo 6000050-09.2026.8.16.0060
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000050-09.2026.8.16.0060/PR AUTOR : VERA LUCIA MATTOS ALMEIDA CARNEIRO ADVOGADO(A) : ELAINE LOPES MUSIKA (OAB PR094924) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural proposta por VERA LUCIA MATTOS ALMEIDA CARNEIRO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL . A parte autora pretende a revisão do indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural NB 193.774.030-4, requerido em 28/03/2019, ao argumento de que, naquela data, já contava com idade mínima e carência rural suficientes, mediante o reconhecimento dos períodos de atividade rural de 23/10/1972 a 25/04/1992, em regime de economia familiar com os pais, de 01/05/1992 a 30/04/2008, em regime de economia familiar com o esposo, e de 01/04/2017 a 28/03/2019, de forma individual. Sustenta que o benefício foi indevidamente negado na via administrativa e que somente em 05/06/2025 obteve a concessão de aposentadoria por idade, razão pela qual postula o pagamento das parcelas vencidas desde a DER originária até a implantação do benefício posteriormente concedido. Decisão inicial (ev. 13). Citado (ev. 14), o INSS apresentou contestação (ev. 15), alegando, em síntese, que a autora possui vínculos urbanos, dentro do limite de carência, que ultrapassam os 120 (cento e vinte) dias e que não há provas documentais quem somem 180 meses. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica ao ev. 21. As partes foram intimadas para especificarem as provas, porém, não se manifestaram (evs. 30 e 31). É o relatório. Decido. 2. O processo encontra-se em ordem e estão presentes os pressupostos processuais, portanto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Inexistem outras irregularidades ou nulidades para serem examinadas, pelo que declaro SANEADO o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) qualidade de segurado especial, e o regime de economia familiar em que supostamente foram exercidas; b) efetivo exercício da atividade rurícola pelo período equivalente à carência legal, considerando os vínculos urbanos intercalados. 5. Conforme disposto no artigo 357, inciso IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) enquadramento da parte autora no requisito etário disposto no artigo 48, da Lei 8.213/1991, b) aplicação do disposto no artigo 25, inciso II, c/c art. 142, todos do mesmo diploma legal, no que concerne ao tempo de contribuição (carência) equivalente a 180 contribuições mensais na data do requerimento administrativo ou implementação da idade. 6. Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo Código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal da parte autora; b) oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas; c) juntada de novos documentos; 8. Em relação à prova oral , com o escopo de evitar o perecimento do direito e, em atenção à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional…
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