Processo 6000050-24.2026.8.16.0055

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000050-24.2026.8.16.0055
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Cambará
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000050-24.2026.8.16.0055/PR AUTOR : FABIANA MONTANHOLI DE LIRA ADVOGADO(A) : LARISSA VINHATO LIMA (OAB PR109626) ADVOGADO(A) : LEONARDO MONTANHOLI DE LIRA (OAB PR119788) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. FABIANA MONTANHOLI DE LIRA ajuizou ação de indenização por cobrança indevida cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A. Alegou que: a) celebrou contrato de locação de veículo com a requerida, sob nº ORIF032730 , tendo sido gerada taxa administrativa decorrente de infração de trânsito, no valor de R$ 273,34 , a qual afirma ter quitado, com posterior reconhecimento do pagamento pela ré via WhatsApp; b) mesmo após o pagamento, continuou recebendo cobranças, além de ter sido mantida anotação referente à suposta dívida na plataforma Serasa Limpa Nome , sob a indicação de “conta atrasada”, com atualização do valor para R$ 297,03 . Ao final, requereu, liminarmente, a cessação das cobranças e a retirada do apontamento vinculado ao débito discutido. É o breve relatório. Decido. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Oportuna, aqui, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (Código de Processo Civil Comentado, Ed. 2018, p. 412) Registre-se, inicialmente, que a concessão de tutela provisória de urgência é compatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, desde que observados os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Além disso, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, admite-se a concessão da tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária quando o contraditório prévio puder comprometer a efetividade da medida. No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada, ao menos nesta fase de cognição sumária. A autora afirma ter realizado o pagamento da taxa administrativa no valor de R$ 273,34, decorrente do contrato de locação nº ORIF032730. Consta da inicial que, após o…

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