Processo 6000050-31.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000050-31.2026.8.16.0182/PR AUTOR : MAYCON ANTONIO DA SILVA MOURA ADVOGADO(A) : JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB PR130358) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de dois processos ajuizados por Maycon Antônio da Silva Moura, ambos versando sobre pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegada fraude bancária praticada mediante transferências via PIX, no contexto de suposto golpe de investimento. No processo nº 60000503120268160182, o autor pleiteia a condenação das instituições financeiras demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 40.000,00, bem como danos morais arbitrados em R$ 10.000,00, totalizando valor da causa de R$ 50.000,00, em razão de transferência realizada em 27/06/2025, que sustenta inserida na dinâmica fraudulenta. Por sua vez, no processo nº 60000555320268160182, o autor formula pedidos análogos, buscando indenização por danos materiais no montante de R$ 36.406,54 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, fixando o valor da causa em R$ 46.406,54, relativamente a transferências efetuadas entre 29/07/2025 e 21/08/2025, também decorrentes da mesma alegada fraude. Observa-se, portanto, que ambas as demandas decorrem de idêntico contexto fático, qual seja, suposto golpe de investimento perpetrado por terceiros, mediante o qual o autor teria sido induzido à realização de diversas transferências bancárias a destinatários desconhecidos, em sequência e com base na mesma dinâmica fraudulenta. 2. Diante disso, deixo de analisar, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado, tendo em vista a existência de questão de ordem pública a ser saneada. 3. Verifica-se a existência de conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, especialmente em razão da identidade substancial da causa de pedir e da afinidade probatória entre os feitos, os quais decorrem de uma mesma cadeia de eventos danosos. Nos termos do § 3º do art. 55 do CPC, a reunião dos processos é medida necessária quando há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, o que se mostra evidente no caso concreto, uma vez que ambas as ações se inserem na mesma cadeia de consumo, envolvendo o mesmo autor e o mesmo contexto de fraude bancária, ainda que direcionadas contra diferentes instituições financeiras participantes do arranjo de pagamentos. Assim, a análise fragmentada das demandas pode ensejar soluções incongruentes sobre fatos essencialmente idênticos, motivo pelo qual se reconhece a conexão entre os processos. Ademais, o reconhecimento da conexão implica repercussão direta sobre o valor da causa, na medida em que, tratando-se de pretensões decorrentes do mesmo fato gerador, os valores devem ser considerados de forma conjunta para fins de definição da competência. Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO ENTRE DUAS AÇÕES RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 9.099/95. VALOR DA CAUSA, SOMADO NAS DUAS AÇÕES, ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAR O PROCESSO, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, APENAS PARA ADEQUAR O VALOR AO TETO DO JUIZADO. FACULDADE QUE SÓ PODE SER EXERCIDA SE HOUVER RENÚNCIA DO VALOR EXCEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente…
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