Processo 6000050-55.2026.8.16.0077
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000050-55.2026.8.16.0077/PR AUTOR : GERSON FERREIRA ADVOGADO(A) : EVERTON CARLOS PINHEIRO LOPES (OAB PR115272) RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : MÁRIO GREGÓRIO BARZ JUNIOR (OAB PR030036) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gerson Ferreira contra TIM S.A. A decisão de evento 6, concedeu a tutela de urgência, determinando que a requerida procedesse, no prazo de cinco dias, ao cancelamento do plano pós-pago vinculado à linha telefônica do autor, com a consequente migração para a modalidade pré-paga, preservando-se o número telefônico. Determinou-se, ainda, que a requerida se abstivesse de emitir novas cobranças relativas ao plano pós-pago e de exigir multa contratual pelo cancelamento, fixando-se multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, para hipótese de descumprimento. A decisão fundamentou-se na probabilidade do direito evidenciada pelos protocolos de atendimento apresentados, na alegada alteração unilateral do contrato e na condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso, bem como no perigo de dano decorrente da continuidade das cobranças impugnadas. Regularmente citada e intimada da tutela deferida, a requerida apresentou petição requerendo dilação do prazo para cumprimento da medida, sustentando dificuldades operacionais e necessidade de atuação de diversos setores internos para implementação da ordem judicial (evento 22). Posteriormente, noticiou o cumprimento da tutela de urgência, informando ter promovido a migração da linha telefônica para modalidade pré-paga, retirado o autor dos sistemas de cobrança e incluído seu cadastro em sistema interno de isenção de cobranças. Ressaltou que eventual atualização completa dos sistemas poderia demandar prazo adicional de até trinta dias. Juntou documentos internos destinados a comprovar o atendimento da determinação judicial (evento 25). Consta dos autos que as partes formularam acordo para solução da controvérsia conforme depreende-se do evento 31, o qual pende de homologação para que surta efeitos É o relatório. 2. Em relação a petição juntada ao evento 31, observa-se que o documento apresentado contém assinatura eletrônica aposta em plataforma do ambiente ICP-Brasil, via gov.br, cuja validade não pôde ser verificada pelos meios usuais de aferição, junto ao site oficial do ITI ( https:/validar.iti.gov.br/). 3. Ante o exposto, intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à emenda do acordo apresentado, juntando aos autos os elementos técnicos que permitam aferir a autenticidade do signatário e a integridade do documento, a saber: a) relatório ou trilha de auditoria emitido pela plataforma utilizada para coleta da assinatura (Adobe ou equivalente), contendo data, horário, endereço IP e demais dados de identificação do signatário; b) certificado digital ou identificação do signatário vinculado à assinatura aposta; e/ ou c) identificador criptográfico (hash SHA-256 ou equivalente) do documento assinado, que permita verificar a integridade do conteúdo. 4. Alternativamente, as partes poderão apresentar novo instrumento de acordo assinado por meio de plataforma que emita certificação compatível com os requisitos acima, ou por meio de assinatura ICP-Brasil. 5. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para…
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