Processo 6000052-04.2026.8.03.0007
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6000052-04.2026.8.03.0007 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DEILSON DA SILVA MONTEIRO SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de Deilson da Silva Monteiro, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 163, parágrafo único, inciso III, e 331, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma. Narra a inicial acusatória que, em algum momento situado entre os dias 18 e 28 de novembro de 2025, o denunciado deteriorou e inutilizou coisa pertencente ao Estado do Amapá, consistente em equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira) que lhe havia sido imposto em razão de constrição cautelar anterior, rompendo o dispositivo e dele se desfazendo, não tendo o aparelho sido recuperado. Consta, ainda, que no dia 28 de novembro de 2025, por volta das 11 horas, em terreno aberto situado na Rua Coracy Sobreiro Barbosa, nº 151, bairro das Palmeiras, nesta Comarca, o denunciado desacatou funcionários públicos no exercício da função, dirigindo aos agentes de polícia civil Tamyres do Socorro Fontenelle Ribeiro e Ricardo de Sena Pinheiro expressões ofensivas, no momento em que era abordado e conduzido à Delegacia de Polícia. A denúncia foi recebida, seguindo-se a citação do acusado e a apresentação de resposta à acusação pela Defensoria Pública. Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Na instrução processual, realizada por videoconferência, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, Tamyres do Socorro Fontenelle Ribeiro e Ricardo de Sena Pinheiro, ambas agentes de polícia civil, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado, que optou por exercer o direito constitucional ao silêncio, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Aberta a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a Defensoria Pública requereu a expedição de ofício destinado a confirmar a titularidade do equipamento de monitoração eletrônica, aduzindo que pesquisas preliminares indicariam pertencer o aparelho a empresa privada prestadora do serviço. O requerimento foi indeferido por este Juízo, passando-se às alegações finais orais. O Ministério Público, em suas alegações finais orais, sustentou comprovadas a materialidade e a autoria de ambos os delitos. Quanto ao desacato, asseverou que os policiais confirmaram em juízo os depoimentos prestados na fase inquisitorial, narrando que o denunciado proferiu palavras ofensivas — notadamente as expressões "pela saco" e "vermes" — com o propósito de depreciar os agentes e a função policial. Quanto ao dano, invocou a confissão extrajudicial do acusado, que teria admitido o rompimento e o descarte do equipamento nas proximidades do Porto Serqueira, sustentando que a eventual titularidade contratual por empresa privada não afasta a qualificadora, porquanto o bem se insere no patrimônio do Estado, sendo empregado em atividade estatal. Pugnou pela condenação, pela valoração negativa das circunstâncias do crime de dano, pela fixação de valor mínimo indenizatório de R$ 1.518,00, inclusive a título de danos morais coletivos e sociais, e pela suspensão dos direitos políticos,…
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