Processo 6000052-34.2026.8.16.0171
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000052-34.2026.8.16.0171/PR AUTOR : ATILA DIAS MARIA ADVOGADO(A) : FÁBIO HENRIQUE CURAN (OAB PR037260) ADVOGADO(A) : ELTON CESAR NAVARRETE DE AZEVEDO (OAB PR027099) ADVOGADO(A) : NUBYAH GABRIELA OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB PR111696) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária para (r)estabelecimento de auxílio-acidente/auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. 4. Considerando que, em demandas de natureza análoga à presente, raramente há celebração de acordo em audiência, bem como que o INSS, notoriamente, não costuma comparecer às audiências de conciliação designadas, o feito deverá tramitar pelo rito comum. 5. Da prova pericial Diante do disposto na Recomendação Conjunta nº 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça, defiro , desde já, a realização de prova pericial na especialidade médica para constatação da deficiência e suas implicações. 5.1. Considerando o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Paraná e a Justiça Federal, e tratando-se de processo que envolve avaliação médica especializada para fins de concessão de benefício assistencial, determino a realização de perícia médica junto à Subseção da Justiça Federal em Wenceslau Braz/PR , diante da dificuldade desta Comarca de nomear peritos que aceitem casos de justiça gratuita. 5.2. Intimem-se as partes para oferecer quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. 5.2.1. Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público com a mesma finalidade, pelo mesmo prazo. 5.3. Por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais) , nos termos da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução 937/2025 do Conselho da Justiça Federal (CJF). O arbitramento majorado se justifica em razão do nível de especialização, com fulcro no art. 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 5.4. Recusada ou não atendida a nomeação, à Secretaria para que providencie nova designação. 5.5. Em caso de aceitação, intimem-se as partes, oportunamente, quanto à data da perícia, oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1º, do CPC). 5.6. A parte autora deverá comparecer perante o perito munida de todos os exames, atestados, receituário e laudos médicos já realizados. 5.7. Após a realização da perícia, o laudo deverá ser entregue em até 30 dias. 6. Após a juntada do laudo supra : 6.1. Atestada a capacidade do autor na perícia médica, ele deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias, após o que os autos deverão vir conclusos para análise de eventual improcedência liminar do pedido. 6.2. Atestada a incapacidade do autor, cite-se e intime-se autarquia requerida, para, querendo, apresentar resposta do prazo de 30 dias (arts. 183 e 335 do CPC), sob pena de, não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial (art. 344 do CPC). 6.2.1. Na oportunidade, deverá juntar cópia integral do procedimento administrativo, manifestar-se sobre os laudos juntados, especificar provas e apresentar eventual proposta de acordo. 7. Decorrido ou…
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