Processo 6000052-34.2026.8.16.0171

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000052-34.2026.8.16.0171
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tomazina
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000052-34.2026.8.16.0171/PR AUTOR : ATILA DIAS MARIA ADVOGADO(A) : FÁBIO HENRIQUE CURAN (OAB PR037260) ADVOGADO(A) : ELTON CESAR NAVARRETE DE AZEVEDO (OAB PR027099) ADVOGADO(A) : NUBYAH GABRIELA OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB PR111696) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação previdenciária para (r)estabelecimento de auxílio-acidente/auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente.    2. Recebo  a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.    3. Defiro  os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.     4.  Considerando que, em demandas de natureza análoga à presente, raramente há celebração de acordo em audiência, bem como que o INSS, notoriamente, não costuma comparecer às audiências de conciliação designadas, o feito deverá tramitar pelo rito comum.    5. Da prova pericial      Diante do disposto na Recomendação Conjunta nº 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça,  defiro , desde já, a realização de prova pericial na especialidade médica para constatação da deficiência e suas implicações.    5.1.  Considerando o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Paraná e a Justiça Federal, e tratando-se de processo que envolve avaliação médica especializada para fins de concessão de benefício assistencial,  determino a realização de perícia médica junto à Subseção da Justiça Federal em Wenceslau Braz/PR , diante da dificuldade desta Comarca de nomear peritos que aceitem casos de justiça gratuita.     5.2.  Intimem-se as partes para oferecer quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias.    5.2.1.  Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público com a mesma finalidade, pelo mesmo prazo.    5.3.  Por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, fixo os honorários periciais no valor de  R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais) , nos termos da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução 937/2025 do Conselho da Justiça Federal (CJF). O arbitramento majorado se justifica em razão do nível de especialização, com fulcro no art. 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ.     5.4.  Recusada ou não atendida a nomeação, à Secretaria para que providencie nova designação.     5.5.  Em caso de aceitação, intimem-se as partes, oportunamente, quanto à data da perícia, oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1º, do CPC).     5.6.  A parte autora deverá comparecer perante o perito munida de todos os exames, atestados, receituário e laudos médicos já realizados.     5.7.  Após a realização da perícia, o laudo deverá ser entregue em até 30 dias.    6.   Após a juntada do laudo supra :    6.1.  Atestada a capacidade do autor na perícia médica, ele deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias, após o que os autos deverão vir conclusos para análise de eventual improcedência liminar do pedido.    6.2.  Atestada a incapacidade do autor, cite-se e intime-se autarquia requerida, para, querendo, apresentar resposta do prazo de 30 dias (arts. 183 e 335 do CPC), sob pena de, não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial (art. 344 do CPC).     6.2.1.  Na oportunidade, deverá juntar cópia integral do procedimento administrativo, manifestar-se sobre os laudos juntados, especificar provas e apresentar eventual proposta de acordo.     7.  Decorrido ou…

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