Processo 6000052-37.2026.8.16.0170
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Rua Almirante Barroso, 3222, Edifício do Fórum - Bairro: Centro - CEP: 85900-020 - Fone: (45) 3327-9250 - Email: tol-8vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000052-37.2026.8.16.0170/PR AUTOR : ANTONIO ALVES ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO LOPES (OAB PR067804) ADVOGADO(A) : DOUGLAS BORGES CORRÊA (OAB PR062671) DESPACHO/DECISÃO Com o arrefecimento da pandemia, a melhoria geral dos índices epidemiológicos e o abrandamento de algumas restrições sanitárias, o eg. TJPR determinou a retomada integral das atividades presenciais, conforme as disposições do Decreto Judiciário nº 44/2022. Em consequência disso, ressalvados os casos de teletrabalho ordinário , os servidores retornaram ao fórum para desempenho das atividades diárias, no que se incluíram aqueles que laboram neste Juizado Especial. Foi o que ocorreu aqui. Portanto, o que antes era virtual poderá regressar ao presencial , seguindo-se a rotina e o fluxo de antes, conforme seja mais adequado e célere à prestação jurisdicional, observadas as particularidades da unidade judiciária. No caso deste Juizado Especial, as audiências de instrução e julgamento continuarão – até segunda ordem – no regime virtual , pois têm dado ótimos resultados para a organização e a realização desse ato processual, sem grandes entraves administrativos e/ou pessoais (partes, advogados ou testemunhas), especialmente diante da possibilidade de comparecimento ao fórum para participar desse ato específico. O mesmo, todavia, não pode ser dito das audiências de conciliação. Por imperativo da pandemia, o arranjo eleito/imposto pela (alta) demanda foi a realização de audiência de conciliação por meio de WhatsApp, obrigando as partes a indicar, com antecedência mínima, um número de telefone celular compatível com essa plataforma digital e compelindo as conciliadoras a criar grupo, incluir participantes e realizar esse ato processual. As conciliadoras, para cumprimento desta obrigação, acabaram por empregar os próprios telefones celulares, à falta de dispensação pelo eg. TJPR, usando, portanto, bem particular para consecução de fim/interesse público. Não só isso, pois eram obrigadas a checar as informações e a criar o grupo no telefone em dia/horário diverso daquele agendado para a realização da audiência, exigindo-se, portanto, mais tempo que o estritamente necessário para essa finalidade, com restrição a compromissos particulares. Os jurisdicionados mais carentes e sem advogado, que buscaram o Juizado Especial, também sofreram ônus elevado, porquanto estavam à margem da tecnologia, muitas vezes não dispondo de telefone celular apropriado (mais moderno) para participação da audiência – que em muitas das vezes encerra a prestação jurisdicional mediante transação entre as partes. Os (poucos) servidores deste Juizado também sentiram; aliada à extenuante carga de trabalho, também se viram em meio a diversas novas rotinas eletrônicas, incrementando bastante o fluxo diário de conferência e encaminhamento das (muitas) demandas existentes em secretaria. E o resultado não foi positivo ou altamente recomendável à prestação jurisdicional, porque boa parte das audiências virtuais, por diversos fatores atinentes à tecnologia, não se realizaram. Além disso, a quantidade de audiência de conciliação é elevada (cerca de 250/300 atos por mês, pauta para dois/três meses), fruto da entrada massiva de novos processos, implicando, assim, dificuldade operacional de emprego do sistema TEAMS (poucos servidores vs. muito…
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