Processo 6000053-39.2026.8.16.0132
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000053-39.2026.8.16.0132/PR AUTOR : RAFAELA LOPES ROSSI ADVOGADO(A) : EVERALDO DA ROCHA DOS SANTOS (OAB PR088293) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por RAFAELA LOPES ROSSI em face de WELLINGTON DE JESUS BRITO . Narrou a autora ter sido vítima do denominado " golpe do falso advogado ", conforme descrito no Boletim de Ocorrência que instrui a inicial. Expôs que, em 15/05/2026, um estelionatário, utilizando-se de linha telefônica e passando-se por advogado, entrou em contato consigo, valendo-se de falso alvará de liberação de pagamento em nome de seu genitor para induzi-la a acreditar na existência de crédito a receber. Relatou que, sob o pretexto de quitação de custas processuais, foi convencida a realizar transferência via PIX no valor de R$ 1.759,26 para conta de titularidade do réu. Aduziu que, tão logo constatou a fraude, registrou boletim de ocorrência e contestou a operação junto à instituição financeira, a qual iniciou o Mecanismo Especial de Devolução, sem êxito em razão da ausência de saldo na conta do réu. Sustentou que o réu, ao disponibilizar ou permitir a utilização de sua conta bancária para recebimento dos valores obtidos ilicitamente, concorreu para o dano experimentado, atraindo para si o dever de indenizar. Discorreu sobre os danos materiais correspondentes ao valor transferido, bem como sobre os danos morais decorrentes da angústia, da insegurança e da violação da confiança sofridas em razão do golpe. Requereu, liminarmente, o arresto cautelar, via SISBAJUD, do valor de R$ 1.759,26 nas contas do réu e, ao final, a procedência total dos pedidos, com a condenação do réu à restituição do dano material, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Rafaela Lopes Rossi em face de Wellington de Jesus Brito , na qual a parte autora relata ter sido vítima do denominado " golpe do falso advogado ". Alega ter sido induzida em erro por estelionatário que, valendo-se de falso alvará judicial emitido em nome de seu genitor, levou-a a realizar transferência via PIX no valor de R$ 1.759,26 para conta bancária de titularidade do réu. Em sede de tutela de urgência, requer o arresto cautelar da referida quantia, mediante bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Pois bem. Ainda que o conjunto probatório acostado à inicial — boletim de ocorrência, comprovante de transferência PIX e histórico de tentativa de devolução pelo Mecanismo Especial de Devolução — aponte, em juízo de cognição sumária, para a verossimilhança da narrativa fática quanto à ocorrência da fraude e ao recebimento do numerário pelo réu, não se vislumbra, no presente momento processual, a presença do requisito do perigo de dano apto a justificar a concessão da medida de urgência inaudita altera parte. Com efeito, extrai-se dos próprios documentos apresentados pela parte autora que a tentativa de devolução do valor pela via do Mecanismo Especial de Devolução restou infrutífera em razão de " falta de saldo na conta do cliente ", conforme registrado já em 15/05/2026, poucas horas após a transação impugnada. Tal circunstância…
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