Processo 6000053-68.2026.8.03.0013

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000053-68.2026.8.03.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6000053-68.2026.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR PINTO PEREIRA DE MELO REU: SULAMITA LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de petição protocolada pela parte autora (mov. 26088402), na qual informa não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento integral e imediato das custas processuais. Por conseguinte, requer o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, que seja determinada à Secretaria deste Juízo a expedição das respectivas guias de recolhimento. É o breve relatório. Decido. 1. Do parcelamento das custas processuais O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, estabelece que "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". No caso dos autos, considerando as alegações da parte autora acerca de sua impossibilidade de arcar com o pagamento integral e imediato das custas, reputo razoável o deferimento do pedido de parcelamento, a fim de não inviabilizar o acesso à Justiça, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas mensais e iguais. 2. Da expedição das guias No tocante ao pedido para que a Secretaria deste Juízo providencie a emissão das guias correspondentes, INDEFIRO o pleito. Incumbe à própria parte interessada diligenciar para a emissão dos respectivos boletos. Para tanto, a parte autora deverá buscar as guias de recolhimento parceladas diretamente junto à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP). 3. Dispositivo e providências Ante o exposto: a) DEFIRO o parcelamento das custas processuais iniciais em 05 (cinco) vezes; b) INDEFIRO o pedido de expedição das guias pela Secretaria, devendo a parte autora buscar as respectivas guias junto à Contadoria do TJAP; c) Intime-se a parte autora desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento da 1ª (primeira) parcela; d) Comprovado o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para decisão inicial (análise do pedido de tutela de urgência e demais providências pertinentes). Intime-se. Cumpra-se. Pedra Branca do Amapari/AP, 31 de março de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari

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