Processo 6000053-71.2026.8.16.0089

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000053-71.2026.8.16.0089
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Ibaiti
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000053-71.2026.8.16.0089/PR AUTOR : FADEL & VANZELI LTDA ADVOGADO(A) : ALINE HELEN RIBEIRO BATISTA (OAB PR083389) ADVOGADO(A) : LETÍCIA FÁTIMA RIBEIRO (OAB PR036194) DESPACHO/DECISÃO 1.  Nos termos do Enunciado n. 135, do FONAJE: “ O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo”. Toda pessoa jurídica, qualquer que seja a sua classificação, é obrigada a elaborar, ao final de cada exercício social, o seu Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício – DRE. E tais documentos devem ser exibidos sempre que se torne necessária a comprovação do enquadramento da pessoa jurídica nas diversas categorias legalmente admitidas (microempresas, empresas de pequeno porte, etc.), notadamente para a demonstração da legitimidade para propor ações perante os Juizados Especiais, uma vez que possibilitam verificar a receita anual bruta do exercício imediatamente anterior ao da propositura da ação, que se constitui no critério objetivo previsto em lei para tal verificação (Lei Complementar 123/2006, art. 3º, inc. I). Assim, para os fins e efeitos do disposto no artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95,  promovo a intimação da empresa reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, comprove, de forma atualizada, seu enquadramento como empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, mediante a apresentação da documentação prevista no art. 70 da Portaria nº 12/2026 desta Comarca, conforme a respectiva natureza jurídica. 2.   Com o cumprimento do item acima, voltem os autos conclusos para análise. 3.  Diligências necessárias.

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