Processo 6000054-46.2026.8.16.0060
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000054-46.2026.8.16.0060/PR AUTOR : NERLI APARECIDA MATOSCHESKI ADVOGADO(A) : GISELE APARECIDA SPANCERSKI LUZ (OAB PR048364) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NERLI APARECIDA MATOSCHESKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alega, em síntese, que sofreu um infortúnio que resultou em fratura no pé direito, reduzindo sua capacidade laborativa. Sustenta que o benefício previdenciário foi indevidamente indeferido na via administrativa. A petição inicial foi distribuída a este Juízo da Vara Única da Comarca de Cantagalo por meio do sistema eproc, sob o fundamento do exercício da competência delegada da Justiça Federal. Instada a esclarecer a natureza do infortúnio, a parte autora manifestou-se informando que o evento narrado na inicial se trata de acidente de trajeto, ocorrido no percurso entre o local de trabalho e sua residência, pugnando pelo reconhecimento de sua natureza acidentária. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido . 2. A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário que, conforme expressamente esclarecido, decorre de acidente de trajeto. Nos termos do art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91, o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho para fins previdenciários. A competência para processar e julgar as causas em que o INSS é parte é, em regra, da Justiça Federal. Contudo, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal excetua expressamente as causas de acidentes de trabalho, atribuindo-lhes a competência material, originária e absoluta da Justiça Comum Estadual. Esse entendimento encontra-se pacificado nas Cortes Superiores, consubstanciado nas Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça e 501 do Supremo Tribunal Federal. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Decreto Judiciário nº 647/2025, estabeleceu a implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – eproc nesta Comarca de Cantagalo, exclusivamente para os feitos de competência delegada da Justiça Federal. O art. 2º, caput, do referido decreto veda expressamente o ajuizamento de novas ações de competência delegada pelo sistema Projudi, determinando, em seu parágrafo único, que o descumprimento acarretará o cancelamento da distribuição, sem produção de efeitos jurídicos. Posteriormente, o TJPR publicou o Decreto Judiciário nº 189/2026, que divulgou o cronograma estruturado de migração progressiva de todas as competências materiais para o sistema eproc, com fundamento no Decreto Judiciário nº 552/2025. O cronograma prevê 9 fases de implantação ao longo de 2026 e início de 2027. Extrai-se do cronograma que a competência de Acidentes do Trabalho somente será integrada ao sistema eproc na 7ª fase, prevista para novembro de 2026 [1] , não tendo sido ainda migrada para esse sistema na data do ajuizamento. À luz do Decreto Judiciário nº 647/2025 e do cronograma estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 189/2026, o sistema Projudi permanece sendo o meio processual eletrônico correto para o ajuizamento de ações acidentárias de competência estadual nesta Comarca, ao menos até a implementação da 7ª fase em novembro de 2026. O ajuizamento da presente demanda acidentária (competência estadual) no sistema eproc viola a normativa que rege o processo eletrônico nesta Comarca, impondo-se o cancelamento da distribuição, por aplicação do art. 2º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 647/2025, confirmado…
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