Processo 6000055-38.2026.8.16.0090
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000055-38.2026.8.16.0090/PR AUTOR : NOEMIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB PR045958) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB PR071075) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... 1. Trata-se de ação reclamatória com pedido de tutela de urgência, na qual a autora NOEMIA RODRIGUES DA SILVA pretende seja a parte requerida BANCO DIGIO S.A. compelida, initio litis ,suspender a cobrança e o desconto em seu benefício referente a empréstimo que alega não ter contratado. 2. Nos moldes do Enunciado 26 do FONAJE “ São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis ”, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar. No que tange ao pedido de tutela de urgência, possível o seu deferimento nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isto porque, para que a antecipação seja possível é necessário que estejam demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ademais, é necessário ainda que não haja perigo de irreversibilidade da decisão, nos termos do §3º daquele artigo (nesse sentido: TJPR - 18ª C.Cível - 0006944-70.2018.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 10.05.2018 ). A alegação da parte autora enseja a probabilidade do direito invocado à suspensão da cobrança. A parte autora juntou aos autos extrato que demonstra a cobrança atual e contínua de parcelas referentes ao(s) contrato(s) de empréstimo consignado, realizada pelo requerido BANCO DIGIO S.A. Ademais, a demonstração de que a cobrança é legítima depende de documentos eventualmente em poder da(s) parte(s) requerida(s). Por sua vez, a demonstração de que a prestação jurisdicional só será eficiente se for imediata (perigo de dano) decorre do fato de que a cobrança de valores não contratados e tidos por indevidos pode causar gravame financeiro à autora. Por fim, a concessão da tutela antecipada não causará prejuízo à parte requerida, que poderá eventualmente retomar a cobrança em momento posterior, ante a reversibilidade da medida. Desnecessária a garantia do Juízo com a contracautela (art. 300, §1º, do CPC), tendo em vista o acentuado grau de probabilidade do direito invocado e a condição hipossuficiente do autor. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a parte requerida BANCO DIGIO S.A. suspenda a cobrança e os descontos no benefício previdenciário do autor (Benefício nº 641.615.134-4), referentes ao empréstimo de nº 500003568590 , no valor mensal de R$301,60 . Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão liminar, a contar da intimação desta, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida (nesse sentido: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01161665820248269061 São Paulo, Relator.: TONIA YUKA KOROKU, Data de Julgamento: 12/11/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/11/2024), a ser devidamente comprovada eis que o fato gerador da astreinte é o descumprimento da ordem, ao limite de até R$ 13.205,11 – valor equivalente o valor da obrigação de fazer –, nos termos do artigo 536, §1º do novel Codex e conforme recente decisão do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.753). 4. Em atendimento às normas do Código de Defesa do Consumidor, também é importante destacar que é direito…
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