Processo 6000055-43.2026.8.16.0056
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000055-43.2026.8.16.0056/PR AUTOR : IGOR MEIRA COLARES SCHENFERD ADVOGADO(A) : BRENDA ANTONANGELO DA CONCEIÇÃO (OAB PR132472) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a emenda à inicial de Evento 16. II - Da tutela provisória de urgência: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual o autor, IGOR MEIRA COLARES SCHENFERD , postula, em sede de tutela de urgência, que o réu, BANCO DO BRASIL SA , seja compelido a promover o desbloqueio imediato do seu cartão de crédito (Smiles Platinum Visa, final 7884). Narra o autor, em síntese, que é cliente da instituição financeira e que, em 09 de junho de 2026, teve seu cartão de crédito bloqueado de forma unilateral. Alega que a situação lhe gerou constrangimento público e que, ao buscar esclarecimentos, se deparou com justificativas contraditórias por parte da gerência do banco. Segundo relata, a motivação inicial apresentada foi uma suposta "falha de atualização de comprovante de renda", a qual foi prontamente rebatida pelo autor, que demonstrou sua capacidade financeira. Em seguida, a preposta da instituição teria confessado que o real motivo para o bloqueio e para a recusa em restabelecer o serviço seria a existência de uma dívida do autor com uma instituição financeira diversa. Sustenta a abusividade da conduta, argumentando que se encontra adimplente com o banco réu e que o bloqueio de seu único meio financeiro coloca em risco a subsistência de sua filha menor, de quem é o único provedor. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença de pressupostos específicos, quais sejam, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), bem como a verificação da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em apreço, ainda que por hipótese (e apenas por hipótese) se admitisse como presente o segundo requisito – o periculum in mora , consubstanciado na alegação de que o cartão de crédito é o único instrumento financeiro do autor para prover o sustento de sua família –, não vislumbro a probabilidade do direito que legitime a concessão da medida postulada. Com efeito, a análise do pedido de tutela antecipada, neste momento processual, deve se ater aos limites da cognição sumária. O autor fundamenta a ilegalidade do ato na justificativa, dada pela preposta do banco, de que o bloqueio se deu por dívidas com terceiros. Embora a eventual falta de comunicação prévia ou a motivação discriminatória possam, em tese, configurar uma falha na prestação do serviço e ensejar o dever de indenizar, tal fato, por si só, não autoriza o Poder Judiciário a determinar o restabelecimento compulsório de uma linha de crédito. Isso porque a concessão, manutenção ou cancelamento de crédito por instituição financeira não constitui direito subjetivo do consumidor, mas sim uma faculdade, um ato de liberalidade que se insere no âmbito da autonomia da vontade e da análise de risco inerente à atividade empresarial . A instituição financeira possui a prerrogativa de reavaliar periodicamente o perfil de seus clientes e, com base em critérios internos, decidir sobre a manutenção ou não dos serviços de crédito. Portanto, o autor não possui um direito adquirido à manutenção da função de crédito em seu cartão, ainda que estivesse adimplente com o próprio banco réu.…
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