Processo 6000055-53.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Av Anita Garibaldi, 750, 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3312-6001 - www.tjpr.jus.br - Email: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000055-53.2026.8.16.0182/PR AUTOR : MAYCON ANTONIO DA SILVA MOURA ADVOGADO(A) : JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB PR130358) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. A manifestação apresentada não contém elementos capazes de afastar as premissas adotadas na decisão anterior. 2. Embora as transferências tenham sido realizadas em datas distintas e envolvam instituições financeiras diversas, as próprias petições iniciais as inserem em uma única dinâmica fraudulenta, caracterizada por sucessivos aportes realizados em razão da mesma falsa proposta de investimento. Permanecem, portanto, a identidade substancial da causa de pedir, a afinidade probatória e o risco de decisões incongruentes, razão pela qual mantenho o reconhecimento da conexão entre os processos. 3. A responsabilidade de cada instituição financeira será examinada individualmente, de acordo com sua participação nas respectivas operações, circunstância que não afasta a necessidade de apreciação conjunta da dinâmica da fraude. 4. Por conseguinte, considerados conjuntamente os valores atribuídos às demandas, resta ultrapassado o limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. 5. Embora a parte autora tenha sido anteriormente cientificada da possibilidade de renúncia ao excedente, sua manifestação concentrou-se na impugnação da conexão, sem formular pedido subsidiário a esse respeito. Assim, a fim de evitar dúvida quanto à sua intenção e assegurar o aproveitamento dos atos processuais, concedo-lhe derradeira oportunidade. 6. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente, em ambos os auto s, declaração expressa, inequívoca e incondicionada de renúncia ao montante que exceder quarenta salários mínimos, considerado o valor global das pretensões deduzidas nos processos conexos. 7. O silêncio, a recusa ou a apresentação de renúncia condicionada implicarão a extinção de ambos os processos, sem resolução do mérito, por inadmissibilidade do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação. 8. Diante disso, deixo de analisar, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado, tendo em vista a existência de questão de ordem pública a ser saneada. 9. Em sendo apresentada a renúncia, voltem conclusos para a apreciação do pedido de redesignação da audiência apresentado no evento 14. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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