Processo 6000055-59.2026.8.16.0180
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000055-59.2026.8.16.0180/PR AUTOR : ADRIANO GOMES ADVOGADO(A) : WESLEI DE OLIVEIRA (OAB PR074534) ADVOGADO(A) : MATHEUS RIBEIRO DE OLIVEIRA WOLOWSKI (OAB PR075418) AUTOR : SELMA MOTA GOMES ADVOGADO(A) : WESLEI DE OLIVEIRA (OAB PR074534) ADVOGADO(A) : MATHEUS RIBEIRO DE OLIVEIRA WOLOWSKI (OAB PR075418) DESPACHO/DECISÃO 1 . Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por ADRIANO GOMES e SELMA MOTA GOMES em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A . Analisando a petição inicial, nota-se que o serviço de energia elétrica já foi restabelecido na residência dos autores no dia 06/11/2025. O pedido nominado pela parte autora como "liminarmente" (item ‘a’ dos pedidos) não se trata de pedido de tutela de urgência (como uma obrigação de religar a luz, por exemplo), mas sim de um pedido de natureza processual para a inversão do ônus da prova , visando que a ré seja obrigada a apresentar os documentos e informações primárias sobre a falha no serviço. Assim, dei baixa na anotação de urgência. 2. Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo inegável a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores perante a concessionária de energia elétrica. Dessa forma, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova . Fica a empresa ré incumbida de trazer aos autos, no momento de sua defesa, todos os relatórios, registros de ocorrência e documentos que demonstrem os motivos da interrupção de energia elétrica, bem como as ações tomadas e o tempo exato despendido para o restabelecimento do serviço na unidade consumidora dos autores. 3. No mais, paute-se a audiência de conciliação, seguindo-se as disposições da Portaria n. 4231/2020 do CSJEs. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência, sob pena de revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95). 5. Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência, sob pena de extinção (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). 6. Acolho o pleito de emenda de ev. 4, determino que seja incluída no polo ativo da demanda, a fim de constar na capa dos autos como autores. Retificações necessárias. Diligências necessárias.
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