Processo 6000055-77.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
6000055-77.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000055-77.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: FABRICIO ROGERIO NASCIMENTO DA CONCEICAO/ AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por FABRÍCIO ROGÉRIO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá que reconheceu a prática de quatro faltas graves (cometimento de novos crimes e descumprimento de condições) durante o livramento condicional, determinando a regressão per saltum ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base para 05/11/2024. A defesa sustentou que delitos cometidos no curso do livramento possuem sanções específicas (revogação/suspensão do benefício), sendo vedada a aplicação de consectários de falta grave, o que configuraria dupla punição. Em juízo de retratação, a magistrada reformou parcialmente a decisão para afastar as faltas graves, excluir a regressão e restabelecer o regime semiaberto. Contudo, manteve a data-base em 05/11/2024 (data da última prisão), argumentando que o sistema SEEU impede a fixação de data anterior a incidente de interrupção. O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça também opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Já adianto que o recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade, pois patente intempestividade, conforme passo a explicar. Conforme preceitua o enunciado da Súmula nº 700 do STF, o prazo para interposição de Agravo em Execução é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão. Em se tratando de Defensoria Pública, o prazo é dobrado. No caso dos autos, em consulta ao Sistema de Execução Unificada – SEEU, verifiquei que a decisão agravada foi proferida em audiência de justificação realizada no dia 26/02/2025 (ordem nº 344), na qual estava presente a Defensora Pública. Posteriormente, foram proferidas outras decisões (MOs 353 e 366). A decisão de MO 353 – de 06/06/2025, teve intimação confirmada para a Defensoria Pública em 23/06/2025. Houve interposição do agravo em execução por simples petição em 03/07/2025 (MO 374). Posteriormente, em 28/07/2025 (MO 380), houve a juntada das razões recursais. Se considerarmos a intimação em audiência e o prazo dobrado, a data limite para interposição do recurso foi 10/03/2025. Se considerarmos, a intimação realizada em 23/06/2025, a data para interposição do agravo seria 03/07/2025, todavia as razões recursais vieram aos autos de origem apenas em 28/07/2025. Portanto, em manifesta intempestividade. Em verdade, o recorrente valeu-se de intimação de decisão posterior para insurgir-se contra decisão proferia anteriormente. Esta Corte já se manifestou pela intempestividade de agravos em execução em casos similares. Vejamos: PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I) CASO EM EXAME: Versam os autos acerca de Agravo em Execução Penal interposto contra a decisão que regrediu o agravante cautelarmente e indeferiu o progressão. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1) O agravante questiona a regressão per saltum e o indeferimento de progressão de regime. III) RAZÕES DE DECIDIR. 3.1) Nos termos da súmula 700 do STF, o prazo para interposição do agravo em Execução…

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