Processo 6000055-77.2026.8.16.0077

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000055-77.2026.8.16.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000055-77.2026.8.16.0077/PR AUTOR : GISELE CAETANO GOMES ADVOGADO(A) : PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO (OAB PR073853) ADVOGADO(A) : ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES (OAB PR095461) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de justificativa apresentada pela parte autora em razão da não realização da audiência de conciliação designada para o dia 22/07/2026, às 14h20min, bem como de pedido de redesignação do ato.  A autora sustenta que compareceu ao escritório de sua patrona para participar da audiência virtual, tendo ocorrido interrupção no fornecimento de energia elétrica na cidade de Cianorte/PR no horário do ato. Relata, ainda, que, mesmo diante da intercorrência, tentou participar da audiência mediante utilização de rede móvel de dados, conseguindo acessar a plataforma Microsoft Teams e permanecer no lobby da reunião, sendo a concretização de seu ingresso inviabilizada por falha técnica no momento da admissão.  2. Conforme consignado no próprio Termo de Audiência, a conciliadora certificou que a autora aparecia no lobby do aplicativo Teams para a realização da audiência online, porém houve falha no momento em que foi realizada a tentativa de admiti-la na sala virtual, o que impossibilitou a realização do ato. Consta, ainda, que tal falha nunca havia ocorrido anteriormente naquele Juizado.  Desse modo, os elementos apresentados evidenciam que a autora não permaneceu inerte nem deixou de comparecer deliberadamente à audiência. Ao contrário, demonstrou ter empreendido esforços para participar do ato processual, sendo a sua efetiva participação frustrada por circunstâncias de natureza técnica que escaparam ao seu controle.  Nessas condições, reputo plenamente justificável a ausência da parte autora, inexistindo elementos que permitam concluir pela ocorrência de desídia ou abandono do ato processual. A solução mais consentânea com os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da busca da autocomposição é a redesignação da audiência de conciliação.  3. Diante do exposto, ACOLHO a justificativa apresentada pela parte autora, reconhecendo como justificada sua impossibilidade de participação efetiva na audiência anteriormente designada.  4. DEFIRO o pedido de redesignação da audiência de conciliação. 4.1. À Secretaria para que proceda à inclusão do feito em pauta, designando-se nova data para realização da audiência, com as intimações necessárias.

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