Processo 6000055-92.2026.8.16.0072
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Travessa Rafaine Pedro, 41 - Bairro: Centro - CEP: 86690-000 - Fone: (44)9992-53007 - Email: diariojcolorado@gmail.com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000055-92.2026.8.16.0072/PR AUTOR : SUELEN CAMILA DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A) : VALDEIR FERNANDES MESSIAS (OAB PR096073) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente e tutela antecipada movida por SUELEN CAMILA DO NASCIMENTO PEREIRA , em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em síntese, relata a parte autora que é segurada da Previdência Social e que teria formulado requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária perante o INSS, sob o NB nº 729.700.343-4, com DER em 30/03/2026, o qual foi indeferido ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa constatada em análise médico-pericial. Alega ser portadora de miocardite aguda (CID I40), que teria evoluído para insuficiência cardíaca congestiva grave (CID I50.0), com redução importante da fração de ejeção ventricular, fibrose miocárdica, dispneia aos mínimos esforços, fadiga intensa e severa limitação funcional. Sustenta que, em razão do agravamento do quadro clínico, necessitou de internação hospitalar em março de 2025, oportunidade em que foi submetida a diversos exames especializados que teriam evidenciado comprometimento cardíaco significativo. Afirma que os médicos responsáveis por seu acompanhamento teriam recomendado sucessivos afastamentos das atividades laborativas, inicialmente por prazo determinado e, posteriormente, por prazo indeterminado, diante da persistência e agravamento da doença. Aduz, ainda, que os exames mais recentes demonstrariam redução da fração de ejeção para aproximadamente 26%, além da manutenção de importante comprometimento cardíaco, havendo inclusive possibilidade futura de necessidade de transplante cardíaco, a depender da evolução clínica. Sustenta que permanece em acompanhamento cardiológico contínuo, fazendo uso diário de medicações indispensáveis ao tratamento da enfermidade, e que sua condição de saúde a impediria de exercer atividades laborativas, inclusive aquelas que demandem esforços físicos mínimos. Argumenta, ainda, que se encontra desempregada e sem fonte de renda, circunstância que agravaria sua situação de vulnerabilidade. Defende que preenche os requisitos legais exigidos para a concessão de benefício por incapacidade, notadamente a qualidade de segurada, a carência e a incapacidade laborativa, alegando que a conclusão administrativa do INSS seria incompatível com a documentação médica apresentada. Assim, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o deferimento de tutela de urgência para imediata implantação do benefício por incapacidade temporária; c) a realização de perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em cardiologia; d) a procedência da ação, com a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER em 30/03/2026, ou da data de início da incapacidade, conforme apurado em perícia; e) subsidiariamente, caso constatada incapacidade total e permanente e impossibilidade de reabilitação profissional, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e f) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.315,00 (vinte e quatro mil, trezentos e quinze reais). É o…
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