Processo 6000056-49.2026.8.16.0146

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000056-49.2026.8.16.0146
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Negro
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000056-49.2026.8.16.0146/PR AUTOR : EMERSON WILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAELSON FLORES PRADE (OAB SC062758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Emerson Wilson de Oliveira em face de Nu Pagamentos S.A.  Alega que:  a) é cliente da instituição financeira Ré e, no dia 01 de julho de 2026, foi vítima de uma fraude ardilosa e bem-executada, conhecida como "golpe do falso advogado";  b) é litigante nos autos do processo de Cumprimento de Sentença nº 0001716-54.2024.8.16.0146, em trâmite perante o Poder Judiciário deste Estado. Aproveitando-se indevidamente de dados processuais públicos, criminosos arquitetaram engenhoso golpe popularmente conhecido como "golpe do falso advogado";  c) na data de 01/07/2026, estelionatários entraram em contato via aplicativo WhatsApp através dos terminais +55 51 8284-0132 e +55 51 9704-9955, utilizando o nome e a foto de perfil do real patrono do Autor. Na ocasião, alegaram que a ação judicial havia sido exitosa e encaminharam documento falsificado simulando um Alvará de Liberação de Pagamento;  d) sob a instrução de que era necessário realizar um procedimento digital para a liberação dos valores, os criminosos enviaram um link malicioso que, ao ser acessado, permitiu o controle remoto do dispositivo móvel do Autor e a invasão de suas contas bancárias no Banco do Brasil e na instituição Ré (Nubank);  e) na conta bancária do Banco do Brasil, os fraudadores tentaram realizar duas compras no valor superior a R$ 20.000,00. Contudo, graças aos sistemas de segurança antifraude e aos limites restritivos daquela instituição, as transações foram imediatamente bloqueadas;  f) o mesmo padrão de segurança, todavia, não foi observado pela Ré NU PAGAMENTOS S.A. Com acesso à conta do Autor, os criminosos conseguiram concretizar uma operação de risco extremo e destoador de seu perfil financeiro habitual: um Pix utilizando o limite de crédito do cartão ("Pix no Crédito") no montante expressivo de R$ 9.178,73, transferido às 14h17 em favor do terceiro fraudador Antonio Edlanio Ladslau de Castro. Essa transação gerou uma dívida imediata na fatura do cartão de crédito do Autor, com vencimento aprazado para o dia 15/07/2026;  g) assim que percebeu a movimentação ilícita em sua conta, o Autor agiu com absoluta presteza e registrou imediatamente, às 14:30 do dia 01/07/2026, contestação formal junto ao aplicativo da Ré, requerendo o bloqueio cautelar e o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto ao Banco Central, bem como lavrou o competente Boletim de Ocorrência nº 2026/866598 perante a Polícia Civil do Estado do Paraná em 01/07/2026 às 21:32;  h) a despeito da rapidez na contestação e da evidente natureza fraudulenta de uma transação de R$ 9.178,73 via Pix no Crédito em favor de conta desconhecida, a Ré falhou gravemente em seu dever de monitoramento, bloqueio preventivo e rastreabilidade, limitando-se a restituir a quantia irrisória de R$ 1,00 no dia 02/07/2026 e recusando o cancelamento do saldo devedor remanescente.  Requereu em sede de tutela antecipada de urgência que a ré seja compelida a suspender a exigibilidade da cobrança do valor de R$ 9.178,73, bem como se abstenha de inscrever o nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito por este débito, sob pena de multa diária.    É o relatório. DECIDO.    Tutela Provisória de Urgência …

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