Processo 6000057-08.2026.8.16.0090

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000057-08.2026.8.16.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ibiporã
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000057-08.2026.8.16.0090/PR AUTOR : ADAO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : CIDIO GUIMARAES SEVERINO (OAB PR010207) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc...  Acolho a emenda retro e passo a deliberar acerca do pedido de tutela de urgência, conforme segue:  1. Trata a hipótese dos autos de ação de conhecimento proposta por ADÃO RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S/A. Em suma pede tutela de urgência para suspensão das cobranças de empréstimos bancários, que teriam sido oriundos de golpes cibernéticos. Pede procedência da ação em fase decisória.  Pois bem. O art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, traz como elementos necessários para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da tutela, necessária a presença de ambos os requisitos, aptos a demonstrar uma certa aparência do direito do reclamante e que a não concessão da medida pode causar-lhe dano ou risco de não obter o resultado pretendido com o processo.  Além disso, para a concessão da tutela de urgência necessário ainda a observação de um requisito negativo, qual seja, o de que a medida não seja irreversível, conforme §3º do art. 300, do CPC.  No caso dos autos, não há probabilidade do direito invocado e nem o perigo de dano, na medida em que inexiste substrato condizente a atender o requisito da probabilidade do direito nesta fase processual. Por outro lado, inviável a concessão da medida inaudita altera partes, eis que para concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300, §3.º do Código de Processo Civil, há que se levar em conta a reversibilidade da medida.  Sobre o assunto, colaciono o seguinte julgado que analogicamente aplica-se ao caso concreto:  PROCESSUAL CIVIL. A GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DA FRAUDE. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC . DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.A ausência de elementos que comprovem a alegação de golpe impede a suspensão dos descontos e a abstenção de inclusão do nome nos cadastros de proteção ao crédito.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0133325-79.2025.8.16.0000 - Cambé -  Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -  J. 28.02.2026).  Portanto, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito, e este depende do devido processo legal para haver eficaz apuração dos fatos, respeitados o contraditório e a ampla defesa e, assim, não incidir em cerceamento de defesa por qualquer das partes ou a medida se tornar irreversível, como preconiza o artigo 300, §3º do Código de Processo Civil.  2. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela urgência, eis que ausente um dos requisitos para concessão da medida, bem como pela irreversibilidade da medida.  3. Em atendimento às normas do Código de Defesa do Consumidor, importante destacar que é direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a…

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