Processo 6000057-21.2026.4.06.3808

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000057-21.2026.4.06.3808
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000057-21.2026.4.06.3808/MG AUTOR : MEIRE SILVIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ANGELO ROCHA DE SOUSA (OAB MG176013) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação proposta por MEIRE SILVIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA contra a UNIÃO , com pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinado à ré o fornecimento do medicamento Lisodren 500mg (mitotano), para tratamento de neoplasia maligna de glândula suprarrenal - glândula adrenal. A autora sustenta ser hipossuficiente e afirma a imprescindibilidade do fármaco, diante da gravidade da enfermidade e da ausência de disponibilização pelo SUS. Proposta a demanda perante a Vara Única desta Subseção Judiciária, foi reconhecida a competência deste Juizado Especial Federal por meio da decisão do evento 5. A autora foi intimada a se manifestar sobre o preenchimento de todos os requisitos dos Temas 6, 500 e 1161, visto que o medicamento pleiteado não possui registro ativo junto à Anvisa e não é mais produzido e comercializado em território nacional, por desinteresse comercial da empresa detentora do registro (evento 13), juntando petição no evento 17, PET1. Nota técnica NATJUS juntada ao evento 25, com nova manifestação da autora no evento 27. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência é medida excepcional cujo deferimento, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas públicas que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A judicialização do fornecimento de medicamentos deve seguir rigorosamente os critérios legais e administrativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas Vinculantes e Temas de Repercussão geral correlatos, garantindo o equilíbrio entre o direito à saúde e a gestão pública dos recursos. Conforme decidiu o STF, tratando-se de medicamentos não incorporados e desprovidos de registro na Anvisa (abrangidos os oncológicos), a competência federal incidirá independentemente do valor do tratamento, porquanto as ações que demandem o fornecimento de tais fármacos devem necessariamente ser propostas em face da União, nos termos do Tema 500 do STF. O Mitotano teve seu registro cancelado na Anvisa a pedido do laboratório, mas sua importação foi excepcionalmente autorizada, conforme a Instrução Normativa nº 1/2014, atraindo a aplicação dos Temas 500, 1161 e 6 da repercussão geral. De acordo com o Tema 6, a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. Entretanto, excepcionalmente, é possível a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas do SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; (iii) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS; (iv) comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, com base em evidências científicas de alto nível; (v) imprescindibilidade…

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