Processo 6000057-40.2026.8.16.0047
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Rua Bolivia, s/n - Bairro: Centro - CEP: 86220-000 - Fone: (43) 357-29113 - Email: egju@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000057-40.2026.8.16.0047/PR EXEQUENTE : F S ALVES LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI (OAB PR045824) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO APARECIDO LISSI (OAB PR077118) ATO ORDINATÓRIO Deverá a parte Promovente, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 70 da Portaria n. 41/2024 deste Juizado Especial Cível, juntar os autos os seguintes documentos devidamente atualizados: a) Certidão atualizada da Junta Comercial (expedida no máximo há 30 dias). SEÇÃO 36. DOCUMENTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA Art. 70 — O acesso da microempresa e da empresa de pequeno porte ao Juizado depende de comprovação de sua qualificação atualizada. Quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, ou empresário individual, no art. 8º, II da Lei nº 9.099/95, considerar suficiente a prova se presentes todos estes documentos: I — Certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 30 (trinta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; II — Balanço contendo a receita anual bruta do último exercício disponível; III — Contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica. § 1º — Faculta-se ao interessado o arquivamento dos documentos acima referidos em Secretaria, dispensando-se a juntada aos autos devendo ser renovado anualmente a partir de 1º de Fevereiro de cada ano. § 2º — Não exigir juntada de contrato social e certidão da junta comercial se o(a) reclamante é sociedade de advogados. § 3º. — Não exigir juntada de contrato social se o(a) reclamante é empresário individual. § 4º — Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou do(a) reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. Podem, todavia, ser substituídos por: a) documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; b) última declaração do imposto de renda ou c) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. § 5º — Se a empresa foi criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, que deverá ser substituído por um dos documentos mencionados no parágrafo anterior. §6º - As pessoas jurídicas representadas por advogados deverão apresentar procuração assinada pelo respectivo administrador. §7º - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando demandante, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro - Salvador/BA), devendo tal advertência constar da intimação quando da designação da audiência.
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