Processo 6000057-78.2026.8.16.0099
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000057-78.2026.8.16.0099/PR AUTOR : ALEXANDRE INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VANESSA EMILENE ARANTES GONÇALVES RODRIGUES (OAB PR051194) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de " Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ”, que move ALEXANDRE INACIO DE OLIVEIRA em face de ALGAR TELECOM S/A , ambos qualificados, no âmbito deste Juizado Especial Cível. Aduz a parte autora, que vem sendo importunado por constantes ligações telefônicas oriundas da empresa Algar Telecom S/A, situação que se agravou a partir de abril de 2026, quando passou a receber cerca de cinco ligações diárias em seu telefone celular. Afirma que, na maioria das vezes, as chamadas são encerradas imediatamente após o atendimento, mas que, em algumas oportunidades, foi possível identificar a requerida como responsável pelas ligações, as quais tinham por finalidade a oferta de serviços de telefonia e internet. Sustenta que já manifestou diversas vezes seu desinteresse na contratação dos serviços, sem que as ligações cessassem. Relata que a insistência das chamadas tem prejudicado suas atividades cotidianas, trabalho, descanso e comunicação, uma vez que as ligações interrompem constantemente suas tarefas, gravações de áudios e contatos telefônicos. Acrescenta que, embora tenha bloqueado diversos números utilizados pela requerida, as ligações continuaram por meio de outros terminais. Alega ainda que realizou cadastro na plataforma “Não Me Perturbe”, destinada a impedir contatos de empresas de telecomunicações, mas que a medida não surtiu efeito, permanecendo o recebimento das chamadas em frequência considerada abusiva. Deste modo, requer liminarmente a concessão da tutela antecipada para que cesse as ligações para o terminal da parte autora. Juntou documentos (mov. 1). É o essencial a ser relatado. Decido. 2. A tutela antecipada antecedente é um mecanismo processual previsto no Código de Processo Civil que permite ao magistrado conceder, de forma antecipada, um provimento jurisdicional antes da decisão final do processo, quando demonstrados os requisitos legais. Essa medida tem como objetivo evitar que o autor sofra danos irreparáveis ou de difícil reparação enquanto aguarda o desfecho da ação. Nos casos em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, o CPC prevê a possibilidade de requerer a tutela antecipada de forma antecedente, conforme dispõe o artigo 303: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. §2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. §6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a…
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