Processo 6000058-11.2026.8.16.0084

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000058-11.2026.8.16.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Goioerê
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000058-11.2026.8.16.0084/PR AUTOR : SMART ELETROELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : LINCOLN THIAGO LEONI DA SILVA (OAB PR092373) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de sustação de protesto com pedido de tutela antecipada, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por Smart Eletroeletronicos Ltda em face de Princípio Marcas e Patentes Ltda e Finch Brasil Solucoes Integradas de Tecnologia Ltda. A autora alega, em síntese, que, teve indevidamente protestado em seu nome uma duplicata mercantil de nº COB 9052677, no valor de R$ 1.010,00, com vencimento para o dia 10/02/2026, por suposta falta de pagamento, cujo valor de cobrança totaliza R$ 1.194,26, porém alega que jamais adquiriu nenhuma mercadoria ou prestação de serviços que justificasse tal emissão da duplicata. A autora fez reclamação através do site www.reclameaqui.com.br , obtendo a informação que a situação seria resolvida, porém o protesto ainda não foi retirado. Requer a sustação do pretexto ou, alternativamente, a suspensão dos efeitos do protesto. Ao final, requer a declaração da inexistência da dívida oriunda do protesto e a indenização por danos morais. Autor juntou o comprovante de pagamento da caução no valor de R$ 1.194,26 no ev. 5. 2. Os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se encontram presentes. Neste sentido, vemos o entendimento de Fredie Didier Jr.: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 10. ed. Salvador: Juspodium, 2015, p. 595 - 597). No caso em apreço, a tutela de urgência pretendida visa impedir ou obstar a manutenção do protesto lavrado junto ao Tabelionato de Protesto da Comarca de Goioerê/PR, referente à Duplicata Mercantil por Indicação nº COB 9052677, no valor de R$ 1.010,00, apresentada por Finch Brasil Soluções Integradas de Tecnologia Ltda, sacada por Princípio Marcas e Patentes Ltda, com vencimento em 10/02/2026, porquanto a autora nega ter contratado qualquer serviço com as requeridas. Importante salientar que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Ao analisar a tutela antecipada, vislumbra-se a probabilidade do direito no presente momento. Com efeito, a parte autora trouxe aos autos prova documental que, em análise sumária, demonstra a ausência de causa para a emissão do título protestado, a saber: (i) prints de conversas via aplicativo de mensagens evidenciando que o contrato, a autorização e o boleto foram enviados unilateralmente pela primeira ré, sem qualquer resposta ou assinatura da autora; (ii) resposta da própria Princípio Marcas e Patentes no site Reclame Aqui reconhecendo erro operacional da instituição financeira e comprometendo-se com a regularização do protesto; e (iii) comprovante de depósito da caução judicial no valor de R$ 1.194,26. Tais elementos, em…

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