Processo 6000058-23.2026.8.03.0003

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000058-23.2026.8.03.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mazagão
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Processo: 6000058-23.2026.8.03.0003 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIME DE JESUS CAMARA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I. Jaime de Jesus Câmara ajuizou Reclamação Cível com pedido de Tutela Antecipada contra a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, alegando que: a) em 25 de setembro de 2025 passou a enfrentar problemas com a ré, pois nessa data houve o corte do fornecimento de energia elétrica em sua residência; b) buscou a ré, informando que o pagamento do débito havia sido realizado; c) o serviço não foi restabelecido, levando-o a contratar um profissional particular para realizar a religação da energia em sua residência, arcando com custos indevidos; d) em outubro de 2025, constatou que sua fatura de energia estava zerada; e) no mês de novembro de 2025, recebeu uma correspondência da concessionária informando que os pagamentos efetuados haviam sido identificados como créditos, e que havia um saldo remanescente de R$ 654,57; f) em 14 de janeiro de 2026, recebeu duas notificações do Cartório de Mazagão, contendo cobranças acompanhadas de boletos bancários nos valores de R$ 2.041,58 e R$ 7.016,04, oportunidade na qual foi informado de que, caso não houvesse o pagamento imediato, o fornecimento de energia elétrica seria interrompido; g) sua esposa é portadora de fibromialgia, necessitando de fornecimento contínuo de energia elétrica em sua residência, além de ser hipertensa, condição essa que também o acomete. Ao final, pugnou pela antecipação da tutela, a fim de que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem quaisquer cobranças, protestos ou restrições relacionadas aos débitos ora discutidos, e, ao final, a confirmação da medida, o reconhecimento da quitação integral, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos, e a declaração a inexistência de qualquer débito pendente em seu nome. Tutela concedida no ID 25829916. Em audiência (26313644), foi convencionado que o autor juntaria os comprovantes de pagamento de faturas ainda não constantes dos autos, com vistas a um acordo, tendo ele cumprido a providência no ID 26394362. A ré contestou a ação (26311567), sustentando a regularidade de seus procedimentos. Disse que: a) a Unidade Consumidora - UC do autor tem débitos em aberto no valor, com juros, de R$ 14.617,21, referente a faturas não pagas no período de 10/2025 a 1/2026 e resíduo de parcelamento; b) em 25/9/2025 foi suspenso o fornecimento de energia da UC do autor, e, após o pagamento, ele solicitou a religação no mesmo dia, mas, ao chegar no imóvel no dia 26/9/2025, dentro do prazo de 24 horas de que dispunha, encontrou a UC auto-religada, ou seja, à sua revelia, fato confessado pelo próprio autor em sua petição inicial; c) o autor é inadimplente costumaz; para exemplificar, das faturas protestadas, a Fatura 3/2025, com vencimento em 25/3/25, foi paga em 27/11/2025, e a Fatura 5/2025, com vencimento em 26/5/2025, foi paga em 11/11/2025; d) na fatura do mês 9/2025 houve desconto de valor pago em duplicidade, R$ 650,13: e fatura 12/2025, a fatura também recebeu um desconto no valor de R$ 409,11; e) foram as ações e omissões do autor – a apresentação de documentos com endereço divergente – que obstaram a célere resolução…

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