Processo 6000058-37.2026.8.16.0140

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6000058-37.2026.8.16.0140
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Rua das Palmeiras, 1275 - Bairro: Centro - CEP: 85460-000 - Fone: (46)3905-6112 - www.tjpr.jus.br - Email: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000058-37.2026.8.16.0140/PR REQUERENTE : PROATIVE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : CHRYSTIAN HUGLIE BERTUOL CONTINI (OAB PR090665) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PROATIVE SERVIÇOS LTDA contra MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU. Nos termos do artigo 5º, I, da Lei 12.153/2009, “ Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública [...] como autores , as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte , assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006”. Conforme dispõe o Enunciado 135 do FONAJE, “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada , por documento idôneo”, o que demonstra a essencialidade dos documentos cuja juntada se determinou. No mesmo sentido, o Enunciado n. 9 da Turma Recursal Plena: “É admissível o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais desde que comprovada sua qualificação tributária atualizada ”. No entendimento deste Juízo, dentre os documentos necessários, cita-se: a) cópia do balancete anual ou declaração de renda anual referente aos rendimentos percebidos no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da propositura da ação; caso se trate de balancete anual e ainda não tenha havido o fechamento em relação ao ano anterior ao da propositura da ação, será admitido o balancete do ano imediatamente anterior; caso se trate de declaração de imposto de renda e ainda não tenha havido o decurso do prazo para a entrega da declaração à Receita Federal no ano corrente, será admitida a declaração do ano anterior; b) certidão atualizada da Junta Comercial, ainda que simplificada (expedida há menos de 180 dias), demonstrando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; c) cópia integral do contrato social e respectivas alterações contratuais, salvo aquelas anteriores a eventual consolidação; d) declaração firmada por contador ou certidão detalhada da Junta Comercial, comprovando que os sócios da parte autora não são titulares de firma mercantil ou sócios de outra empresa que receba o tratamento diferenciado na forma do artigo 3º, § 4º da Lei Complementar nº. 123/2006 (emitida há menos de 180 dias); e) cópia da carteira de identidade ou carteira de motorista do sócio/proprietário/administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte; f) cópia do CPF do sócio/proprietário/administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte, salvo se já constar tal número no documento de identificação; g) caso na certidão detalhada ou na declaração firmada por contador conste a informação de que o sócio representante da empresa autora também é sócio de outras empresas, deverá a Secretaria intimar a parte autora a juntar cópia do balancete ou declaração de renda anual, referente ao período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da propositura da ação, também das outras empresas das quais é sócio, a fim de comprovar que a receita bruta global não ultrapassa o limite previsto no artigo 3º, II, da Lei Complementar 123 e que está preenchido o requisito previsto no artigo 3º, § 4º, III e V, da Lei Complementar 123. A definição de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte é…

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