Processo 6000058-61.2026.8.16.0132
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000058-61.2026.8.16.0132/PR AUTOR : JEANE CARLA RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB PR098510) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por Jeane Carla de Jesus Ribeiro em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros . Narra a autora que, em 05/06/2026, firmou com a ré, por meio da plataforma "QueroQuitar", acordo de novação de dívida referente ao contrato nº 69312355/379206752, originário de débito junto ao Banco do Brasil, comprometendo-se ao pagamento de 24 parcelas mensais de R$ 132,57. Relata que, no mesmo dia da celebração do acordo, efetuou o pagamento da primeira parcela via Pix, conforme comprovante emitido pela instituição financeira, e que a própria plataforma de negociação confirmou o recebimento do valor, informando que a baixa da negativação ocorreria no prazo máximo de 5 dias úteis. Aduz que, transcorrido o prazo prometido, constatou que seu nome permanecia inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela mesma dívida já novada e parcialmente paga, conforme consulta ao SERASA. Informa ter registrado reclamação administrativa na plataforma Consumidor.gov.br, ocasião em que a ré reconheceu expressamente a regularidade do acordo e o recebimento do pagamento, informando que o caso fora encaminhado ao setor responsável para baixa da restrição, sem que, contudo, a providência fosse efetivada. Sustenta que a manutenção da negativação lhe causou prejuízos, em especial a impossibilidade de obtenção de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova, e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. A princípio, tem-se que a relação ora debatida se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º de tal diploma, tenho que as partes autora e ré se enquadram, respectivamente, em tais posições. Assim, reconhecida a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da parte autora, sobretudo no que se refere ao acesso a dados e informações, conclui-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Sem prejuízo de tais ponderações, a antecipação dos efeitos da tutela exige a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC. Somente se afigura legítima quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do contexto dos autos, vislumbra-se estarem demonstrados os requisitos legais para concessão da antecipação da tutela. A parte autora alega que seu nome permanece negativado junto ao SERASA em razão de débito referente ao contrato nº 69312355/379206752, não obstante tenha celebrado, em 05/06/2026, acordo de novação dessa mesma dívida com a parte ré, por meio da plataforma QueroQuitar, e efetuado o pagamento da primeira das 24 parcelas pactuadas, no valor de R$ 132,57, no mesmo dia da avença, conforme comprovante de pagamento via Pix juntado aos autos. Relata que a própria plataforma de negociação confirmou, por e-mail, o recebimento do valor pago, informando expressamente que a baixa da…
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