Processo 6000058-66.2026.8.16.0195
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000058-66.2026.8.16.0195/PR AUTOR : NEMIAS SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL FIATS (OAB PR109101) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Recebo os autos no estado em que se encontram. 2. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, na qual requer o autor, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada à requerida a baixa de eventual gravame ou restrição existente sobre o veículo objeto da demanda, bem como o fornecimento de toda a documentação necessária à respectiva transferência. Narra o autor que, em setembro de 2025, vendeu veículo automotor que se encontrava vinculado a contrato de arrendamento mercantil celebrado com a requerida. Sustenta que buscou junto à instituição financeira informações acerca do procedimento necessário à transferência do bem, tendo recebido acesso a plataforma eletrônica para preenchimento de termo de transferência a terceiro, bem como encaminhado a documentação solicitada à sede da requerida. Alega que o veículo estaria devidamente quitado, sem qualquer pendência financeira, mas que, mesmo após o envio dos documentos e diversas tentativas administrativas de solução, a requerida permaneceu inerte, ora negando a existência de contrato, ora alegando suposto débito pendente sem esclarecer sua origem. ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO. 3. Da análise dos autos, verifico que, nesta fase processual de cognição sumária, não é possível aferir, com a segurança necessária, a plausibilidade das alegações do requerente a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência antes da formação do contraditório. Isso porque a situação fática descrita demanda a prévia oitiva da parte adversa, especialmente para esclarecimento acerca da relação contratual existente entre as partes, da efetiva quitação do contrato de arrendamento mercantil, da existência ou não de débito pendente, da manutenção de eventual gravame ou restrição sobre o veículo, bem como da documentação efetivamente necessária e disponível para viabilizar a transferência do bem perante os órgãos competentes. Ressalte-se que a eventual concessão da tutela antecipada, nos termos em que formulada, teria nítido caráter satisfativo, pois importaria na determinação imediata de baixa de eventual restrição e no fornecimento de documentos destinados à transferência do veículo, antes da manifestação da parte ré e da adequada confirmação dos elementos indispensáveis à análise da regularidade da obrigação discutida. Tal providência, neste momento inicial, pode implicar indevido exaurimento da jurisdição e possível prejuízo à parte requerida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC. Ademais, a concessão de medidas liminares em demandas que envolvem arrendamento mercantil, baixa de gravame e regularização documental de veículo deve ser analisada com cautela, diante das peculiaridades que caracterizam tais relações. Assim, eventual falha na prestação do serviço, a existência de inadimplemento contratual, a regularidade da quitação, a pertinência da alegação de débito pendente e a responsabilidade da instituição requerida devem ser apuradas de forma adequada durante a instrução processual, sendo imprescindível aguardar o regular prosseguimento do feito e a manifestação da parte ré sobre os fatos narrados na petição inicial. Por fim, eventuais prejuízos alegados pelo autor serão devidamente analisados por ocasião da sentença, momento…
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