Processo 6000058-95.2026.8.16.0153

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000058-95.2026.8.16.0153
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000058-95.2026.8.16.0153/PR AUTOR : ANDRE VIEIRA DE ARRUDA ADVOGADO(A) : WILLIKIS APARECIDO DOS ANJOS SANTOS (OAB PR106070) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com danos morais e materiais ajuizada por ANDRÉ VIEIRA DE ARRUDA contra COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA.  Alega-se, em síntese:  No início do mês de setembro de 2025, o fornecimento de energia elétrica à residência do autor foi desligado, por conta da ausência de pagamento das faturas referentes ao período de setembro de 2020 a junho de 2022. Tal débito totalizava o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), aproximadamente. Menciona-se que, à época do “corte” ao fornecimento de energia elétrica acima mencionado, o autor residia com sua convivente e os dois filhos do casal, Tiago Moreira Vieira, recém-nascido e Mariana Moreira Vieira, com 7 anos de idade (certidões de nascimento anexas). Ainda, consigna-se que, na época, o autor trabalhava como motorista e sua renda era de R$ 2.345,60 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) (CTPS anexa) e sua esposa recebia o benefício assistencial “bolsa-família”, no valor, aproximado, de R$ 700,00 (setecentos reais). Isto posto, ocorreu que, logo após ser interrompido o fornecimento de energia elétrica em sua residência, o autor entrou em contato com os representantes da requerida e tentou renegociar a dívida. Em resposta, foi informado que o autor teria que realizar um pagamento de entrada de R$ 1.176,00 (mil, cento e setenta e seis reais) e mais 12 parcelas de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais). Em virtude de sua humilde situação financeira e por conta das despesas oriundas do recente nascimento de seu filho, o autor argumentou que não tinha condições de arcar com o parcelamento sugerido, bem como tentou formalizar um parcelamento com parcelas mais baixas, porém, a tentativa de acordo foi infrutífera, conforme conversa por meio do aplicativo WhatsApp em anexo. Sendo assim, o autor e sua família ficaram por volta de um mês e meio sem energia elétrica em sua residência. Por isso, todos os alimentos que eles possuíam na geladeira estragaram. Ademais, o autor e sua família passaram por severas dificuldades, como ter que esquentar água em baldes para tomarem banho. Reitera-se que o filho mais novo do auto era recém-nascido à época. Em 13/10/2025, quando foi possível e por não ter outra escolha, o autor aceitou o parcelamento dos débitos vencidos proposto pela requerida, que totaliza o valor de R$ 3.458,81 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), sendo um pagamento de entrada no valor de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais) e mais 12 parcelas fixas e sucessivas de R$ 206,15 (duzentos e seis reais e quinze centavos), conforme termo de acordo anexo. Por fim, convém mencionar que o autor sempre esteve inscrito no programa de tarifa social da requerida chamado “baixa-renda”, que visa a isenção de pagamento das faturas mensais que não ultrapassarem 150 kwh (quilowatt-hora).  A título de tutela de urgência, requer-se:  que o pagamento do acordo entre as partes seja imediatamente suspenso, bem como seja a requerida proibida de realizar quaisquer atos de cobranças ou inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplência.  É o breve relatório. Fundamento e decido. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de…

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