Processo 6000059-49.2024.8.03.0012
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000059-49.2024.8.03.0012 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: J. C. C. BARBOSA LTDA, JOSE CARLOS CORREA BARBOSA DECISÃO O exequente requereu a penhora dos imóveis registrados sob as matrículas nº 102, 113 e 117, afirmando pertencerem à parte executada - ID. 28581453. Em seguida, juntou as respectivas certidões de inteiro teor - IDs. 29022175, 29022176 e 29022177. Da análise dos documentos, verifica-se que os imóveis estão registrados em nome do executado José Carlos Corrêa Barbosa. Contudo, todos possuem hipotecas constituídas em favor do próprio Banco do Brasil para garantia de operações de crédito diversas daquela executada nestes autos. Nesse sentido a matrícula nº 102, a hipoteca consta da AV-02/102, referente à operação de crédito nº 410.902.240 - ID. 29022175; na matrícula nº 113, consta da AV-02/113, referente à operação de crédito nº 410.902.614 - ID. 29022176; e, na matrícula nº 117, consta da AV-03/117, referente à operação de crédito nº 410.902.614 - ID. 29022177, págs. 2/3. Ressalto que, embora a existência de hipoteca não impeça, por si só, a penhora do imóvel, mostra-se necessário aferir a utilidade da medida antes da adoção dos atos de constrição e expropriação, especialmente porque os gravames garantem créditos diversos titularizados pelo próprio exequente. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar e comprovar a situação atual das operações mencionadas, bem como esclarecer, diante das garantias hipotecárias existentes, a utilidade econômica da penhora dos imóveis indicados para satisfação do crédito executado nestes autos. No mesmo prazo, caso inviável ou economicamente ineficaz a constrição pretendida, deverá indicar outros meios executivos concretos aptos à satisfação do crédito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, conforme já advertido na decisão de ID. 28358619. Intime-se. Vitória do Jari/AP, 14 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari
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