Processo 6000059-52.2026.8.16.0130
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000059-52.2026.8.16.0130/PR AUTOR : JEFERSON PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO DE SANTANA VILLA MACEDO (OAB BA086316) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc... 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JEFERSON PEREIRA DO NASCIMENTO . em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em que o reclamante requer, liminarmente, o restabelecimento de sua conta de W hatsApp vinculada ao número telefônico (44) 99942-0589. Alega que teve sua conta bloqueada sem nenhuma justificativa, estando impossibilitado de utilizar o aplicativo de mensagens para sua comunicação. 2. Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, a despeito dos argumentos constantes na inicial, não se verifica a presença dos elementos necessários para a antecipação de tutela. Não há probabilidade do direito alegado, uma vez que somente a instrução processual poderá esclarecer o motivo da exclusão da conta do reclamante. Igualmente, não se verifica a existência de perigo de dano, uma vez que o reclamante não demonstrou, de plano, a necessidade do aplicativo para exercer atividade profissional ou essencial. Em caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REATIVAÇÃO DE CONTA EM APLICATIVO DE MENSAGENS- WHATSAPP. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO UNILATERAL E IMOTIVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A EVIDENCIAR A PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta com o objetivo de restabelecer conta de WhatsApp desativada. O agravante sustenta que a plataforma bloqueou sua conta sem justificativa concreta, ferindo o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Marco Civil da Internet. Alega uso contínuo e profissional do aplicativo, sendo essencial à manutenção de sua atividade empresarial. Requereu, liminarmente, a reativação imediata da conta suspensa.II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em saber se estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. III. Razões de decidir A decisão agravada deve ser mantida, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. A documentação trazida aos autos limita-se a capturas de tela e e-mail enviado ao suporte da plataforma, sem resposta. Inexistem elementos que corroborem a alegada essencialidade do aplicativo à atividade profissional exercida, tampouco prova do prejuízo concreto sofrido. Por ora, a instrução probatória é necessária para apurar se o bloqueio foi ou não legítimo e se houve efetiva violação contratual . IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0132806-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 02.03.2026) 3. Dessa forma, indefiro a liminar pleiteada. 4. Aguarde-se a realização da audiência já designada. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema.
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