Processo 6000059-75.2026.8.16.0187

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000059-75.2026.8.16.0187
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível - Matéria Bancária de Curitiba
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000059-75.2026.8.16.0187/PR AUTOR : DELMA RIGO MOREIRA ADVOGADO(A) : CAIO MURILO OGIBOWSKI (OAB PR075440) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.   1. Recebo os autos no estado em que se encontram. Contudo, deixo, por ora, de fixar a competência deste Juízo, bem como de proceder à análise do pedido liminar, diante da questão de ordem pública a ser saneada.   2. A parte autora ajuizou a presente demanda com fundamento nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a produção antecipada de provas, consistente na exibição de documentos contratuais e demais registros mantidos pela instituição financeira ré. Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida possui natureza de procedimento autônomo de produção antecipada de provas, com rito próprio previsto na legislação processual civil comum. Ocorre que é vedado o processamento de demandas dessa natureza no âmbito dos Juizados Especiais, na medida em que a Lei nº 9.099/95 estabelece procedimento sumaríssimo, incompatível com ritos especiais ou procedimentos autônomos previstos no Código de Processo Civil. Ademais, as ações sujeitas a procedimentos especiais não são admitidas no sistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 08 do FONAJE, segundo o qual: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Assim, tratando-se de ação de produção antecipada de provas (artigos 381 e seguintes do CPC), evidencia-se a incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais.   3. Do exposto, na forma dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para que se manifeste acerca da competência deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Bem como, no mesmo prazo, cumpra a determinação de evento 10.   4. Oportunamente, voltem conclusos.   Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, 26 de Junho de 2026.

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