Processo 6000060-14.2026.8.16.0073
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000060-14.2026.8.16.0073/PR EXEQUENTE : LENICE SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PATRICIA SALLES (OAB PR045916) DESPACHO/DECISÃO Autos nº. 0000002-16.2026.8.16.0073 Vistos. 1. De início, nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original do(s) título(s) de crédito até a audiência de conciliação, a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 2. Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. 3. Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, havendo requerimento, proceda a Secretaria à constrição de numerário via SISBAJUD, no valor atualizado da dívida apontada na inicial. Se necessário, previamente, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 dias, a planilha de débito atualizada. 4. Não encontrados valores e havendo requerimento, proceda a Secretaria à consulta via RENAJUD, providenciando a constrição de veículos em nome da parte executada (transferência/penhora). Justifico as diligências com base na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, no Princípio da Celeridade dos atos processuais, na efetividade da Justiça e, ainda, na necessidade de evitar sobrecarga desnecessária aos Oficiais de Justiça da Comarca. 5. Infrutíferas as medidas acima, expeça-se mandado para penhora de bens suficientes à pretensão executiva, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação. Deverá o Oficial atentar para que a constrição recaia sobre os bens apontados pela parte exequente, se houver. Tratando-se de bem imóvel, proceda-se à inscrição no registro imobiliário e intime-se o cônjuge, se existente. 6. Efetuada a penhora ou oferecidos bens à penhora, designe-se audiência de conciliação, quando poderá a parte executada oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 7. Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, manifeste-se a parte exequente para prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Não encontrada a parte devedora ou inexistindo bens penhoráveis, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9099/95). Intimações e diligências necessárias.
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