Processo 6000060-55.2024.8.03.0005
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000060-55.2024.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANE ANDREZA FARIA DE LIMA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, RUTE DA COSTA AMORAS SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora JULIANE ANDREZA FARIA DE LIMA ajuizou a presente ação em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA/EQUATORIAL) e de RUTE DA COSTA AMORAS, alegando que locou um imóvel da segunda ré entre setembro e dezembro de 2022. Afirma que, logo após o início da locação, foi surpreendida com um débito de R$ 2.457,72 referente a "recuperação de consumo" por irregularidade anterior ao seu ingresso no imóvel. Sustenta que, após desocupar o imóvel, a locadora não cumpriu a promessa de transferir a titularidade, gerando novas faturas em seu nome, o que culminou em protesto e negativação. Pugna pela transferência dos débitos para a locadora, baixa nas restrições e indenização por danos morais. A ré CEA/EQUATORIAL contestou [26016562], arguindo a legalidade das cobranças e a inércia da autora em solicitar formalmente o encerramento do contrato ou a troca de titularidade, conforme normas da ANEEL. A ré RUTE DA COSTA AMORAS, apesar de devidamente citada/intimada, não compareceu à audiência, tendo sido decretada sua revelia [26023683]. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais pendentes e, subsequentemente, ao exame do mérito. Inicialmente, registro que a revelia da ré Rute da Costa Amoras opera a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). Contudo, tal presunção é relativa e deve ser analisada em conjunto com a contestação apresentada pela litisconsorte CEA, nos termos do art. 345, I, do CPC. A controvérsia centra-se na responsabilidade pelo pagamento dos débitos de energia elétrica. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) reconhece que a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), não se vinculando ao imóvel (propter rem). No caso em tela, a autora comprovou, por meio de contrato de locação com firma reconhecida [6866661], que ingressou no imóvel em 03/09/2022. O débito de R$ 2.457,72, identificado como "recuperação de consumo", refere-se a irregularidades apuradas em período anterior ou concomitante ao início da posse da autora, sem que a concessionária tenha demonstrado que a fraude foi cometida pela requerente. Quanto às faturas emitidas após dezembro de 2022, embora a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL imponha ao consumidor o dever de solicitar o encerramento contratual, a revelia da locadora corrobora a alegação de que houve ajuste entre as partes para que esta providenciasse a transferência da titularidade, o que não ocorreu. O art. 8º, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 atribui ao consumidor o ônus de requerer a alteração de titularidade ou o encerramento contratual. Todavia, tal norma administrativa não altera a natureza pessoal da obrigação, conforme reiteradamente decidido pelo STJ, que veda a imputação de débitos de terceiros ao novo usuário: ADMINISTRATIVO. AGRAVO…
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