Processo 6000062-83.2026.8.16.0137
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000062-83.2026.8.16.0137/PR AUTOR : LOURDES RIBEIRO DE SOUZA (Curador) ADVOGADO(A) : TAYLA CRISTIAN MARINO SANCHES PICOLO (OAB PR084057) ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO ESPOSTI (OAB PR048849) ADVOGADO(A) : MARCOS LAFAIETE TEODORO MOREIRA (OAB PR116367) AUTOR : ADRIANA OLIVEIRA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TAYLA CRISTIAN MARINO SANCHES PICOLO (OAB PR084057) ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO ESPOSTI (OAB PR048849) ADVOGADO(A) : MARCOS LAFAIETE TEODORO MOREIRA (OAB PR116367) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Previdenciária revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por LOURDES RIBEIRO DE SOUZA e ADRIANA OLIVEIRA PEREIRA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Recebo a petição inicial , pois preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Concedo a parte autora a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Porém, com a advertência expressa das penas do parágrafo único do artigo 100, do Código de Processo Civil, caso venha a ser constatado, em qualquer tempo, ser inverídica a afirmação de hipossuficiência. 3. Da tutela de urgência Cuida-se de ação de manutenção/restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de urgência, proposta por Adriana Oliveira Pereira em face do INSS, sob alegação de iminente ou já efetivada cessação do benefício BPC/LOAS em razão de suposta superação do critério de renda familiar per capita. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que concerne à probabilidade do direito, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a condição de pessoa com deficiência da autora não é controvertida, inclusive tendo sido reconhecida pela própria Autarquia quando da concessão administrativa do benefício em 2022. Todavia, o ponto controvertido reside no requisito socioeconômico. A parte autora sustenta que a renda familiar per capita seria de aproximadamente R$ 668,21, defendendo a aplicação do entendimento jurisprudencial que flexibiliza o critério legal objetivo. De outro lado, consta dos autos que o grupo familiar é composto pela autora, sua genitora (que aufere benefício previdenciário no valor de cerca de R$ 2.004,64) e um terceiro membro sem renda, circunstância que, em análise inicial, não evidencia, de plano, situação de miserabilidade manifesta nos moldes exigidos pela legislação de regência. Embora seja certo que o Supremo Tribunal Federal admitiu a mitigação do critério estritamente objetivo previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, também é pacífico que tal flexibilização não dispensa a demonstração concreta da situação de vulnerabilidade social, o que demanda, em regra, dilação probatória mais aprofundada. Assim, neste momento processual, os elementos constantes dos autos não são suficientes para evidenciar, com grau de probabilidade necessário à concessão da medida de urgência, o preenchimento do requisito econômico indispensável à manutenção do benefício, sobretudo porque a aferição da hipossuficiência demanda análise mais pormenorizada das condições reais do núcleo familiar. No tocante ao perigo de dano, é inegável que a natureza alimentar do benefício e a condição de deficiência da autora apontam para risco relevante, especialmente diante da possibilidade…
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