Processo 6000062-86.2026.8.16.0136

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000062-86.2026.8.16.0136
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Pitanga
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000062-86.2026.8.16.0136/PR AUTOR : DENISE MARIA KERNINSKI ADVOGADO(A) : JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB PR130358) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido retro. Verifica-se que a instituição financeira, em sua primeira manifestação após a concessão da tutela de urgência, informou estar adotando providências internas para o cumprimento da ordem judicial, requerendo apenas a ampliação do prazo para comprovação da obrigação de fazer. Considerando a natureza da providência determinada, que envolve procedimentos internos relacionados à suspensão de cobrança específica em fatura de cartão de crédito, encargos correlatos e eventual bloqueio de medidas automáticas de restrição de crédito, mostra-se razoável, neste momento processual, conceder prazo suplementar para comprovação do cumprimento da determinação judicial. Ressalte-se que a dilação ora deferida não importa revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, tampouco afasta a obrigatoriedade de cumprimento integral da ordem judicial. Trata-se apenas de ampliação do prazo para comprovação do cumprimento, diante da justificativa apresentada pela parte requerida. Do mesmo modo, por ora, considerando a manifestação tempestiva da requerida e a notícia de adoção de providências internas, fica suspensa a incidência da multa cominatória durante o prazo suplementar ora concedido, sem prejuízo de sua aplicação em caso de descumprimento injustificado ou de não comprovação do cumprimento da ordem no prazo fixado. DEFIRO , pois, o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S.A., concedendo-lhe o prazo suplementar de 10 (dez) dias úteis para comprovar nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer determinada na decisão anterior. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, caso necessário. Intimem-se. Diligências necessárias.

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