Processo 6000063-67.2026.8.16.0105
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Rua Roma, 920 - Bairro: Alto da Glória - CEP: 87900-000 - Fone: (44)3430-0493 - Email: jmil@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000063-67.2026.8.16.0105/PR AUTOR : ZILDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALLAN VINICIUS LEME JORDAO (OAB PR088138) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por ZILDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , na qual a parte autora alega, em síntese, que: a) sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, no Sítio Tupã, no Município de Loanda, na condição de segurada especial; b) laborou ao lado dos genitores e, após o casamento, continuou a desenvolver a atividade campesina; c) nunca exerceu atividade urbana, inexistindo vínculos em sua Carteira de Trabalho e em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais; e d) formulou requerimento administrativo, indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da atividade rural. Ao final, requereu o reconhecimento do tempo de atividade rural e a concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual sustentou, em suma: a) a ausência de início de prova material apto à comprovação da atividade rural no período de carência; b) que os documentos em nome do genitor somente aproveitariam até o casamento da autora, ocorrido em 28 de dezembro de 1989; c) que os vínculos urbanos do cônjuge, registrados desde 1989, descaracterizariam a condição de segurada especial; e d) a inexistência de prova do labor rural nas vésperas do implemento do requisito etário ou da data do requerimento administrativo. Requereu a improcedência e o julgamento antecipado da lide. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual reafirmou a existência de início de prova material contemporâneo, não impugnado especificamente pela autarquia, sustentou que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial, e requereu a produção de prova oral para corroborar os documentos juntados. É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. Do pedido de julgamento antecipado. A controvérsia dos autos versa sobre o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, questão de fato cuja elucidação reclama a produção de prova oral em complementação ao início de prova material documental (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça), de modo que a causa não comporta julgamento no estado em que se encontra. Indefiro o julgamento antecipado requerido pela parte ré. 3. Inexistem nulidades, questões prejudiciais de mérito e preliminares a serem analisadas, motivo por que declaro saneado o feito. 4. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: a) o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pela parte autora, no período correspondente à carência exigida para o benefício; b) a manutenção da condição de segurada especial, notadamente após o casamento e diante dos vínculos urbanos do cônjuge; e c) o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. 6. Da…
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