Processo 6000064-26.2026.8.16.0049
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000064-26.2026.8.16.0049/PR AUTOR : TIAGO AZNAR MENDES ADVOGADO(A) : TIAGO AZNAR MENDES (OAB PR050356) DESPACHO/DECISÃO 1. Em que pese o disposto no art. 334 do CPC, deixo de designar audiência preliminar no presente caso. É que, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização de tal audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. E a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (artigo 139, VI do CPC), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Por fim, destaco que a ausência de estrutura voltada à conciliação e mediação na presente Comarca acarreta atraso na pauta de audiência que já se encontra extensa, sendo que a designação de audiências preliminares em casos como o presente, nos quais a conciliação é pouco provável, atenta contra a razoável duração do processo e a economia processual. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2. Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observadas as regras do artigo 231 do CPC. 3. Com fulcro no artigo 246 do CPC, caso requerido, fica desde já deferido o pedido de citação por meio eletrônico, que deverá ser efetivado no prazo de até 2 (dois) dias úteis a contar da presente decisão. 3.1. O réu deverá ser citado através do endereço eletrônico (e-mail ou aplicativo WhatsApp) informado pelo autor ou através de endereço eletrônico eventualmente contido no banco de dados do Poder Judiciário. 3.1.1. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (artigo 246, §1º do CPC). 3.2. O réu deverá confirmar o recebimento da citação pela mesma via eletrônica no prazo de até três dias úteis da efetivação da citação. 3.3. Não sendo confirmado o recebimento da citação, esta deverá se dar pelo correio, na forma do artigo 183 (se for o caso) e 231 e seguintes do CPC (artigo 246, §1º-A do CPC). 3.4. No caso do item anterior, após efetivada a citação pela via postal, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá o réu apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada de forma eletrônica, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, com arbitramento de multa de até 5% sobre o valor da causa (artigo 246, §1º-B e §1º-C do CPC). 3.5. As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de…
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