Processo 6000064-28.2026.8.16.0210

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000064-28.2026.8.16.0210
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000064-28.2026.8.16.0210/PR AUTOR : MARCIO HENRIQUE RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE RODRIGUES (OAB PR096323) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, ao compulsar os fatos narrados na petição inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis , com as ressalvas adiante. No tocante a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Outrossim, continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Ademais, se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2 /2004; TJRS ApCiv XXX.XXX.XXX-XX). Descabe, portanto, a inversão do ônus da prova em tais pontos. Ademais, a disposição contida no art. 300, do Código de Processo Civil possibilita a concessão de tutela de urgência, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Com efeito, no caso, merece acolhimento o pedido da autora de tutela de urgência para o fim de suspender as anotações de restrição do nome da autora, indicadas no documento juntado em evento 1 ( OUT5 ), ao menos em sede de cognição sumária, tendo em vista a verossimilhança do direito alegado na inicial e a hipossuficiência técnica da consumidora em fazer prova da existência dívida pendente, sendo perfeitamente válida a suspensão da anotação de restrição, enquanto se discute a legalidade das inscrições. Desse modo, ao menos por ora, restam evidenciados os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, diante da análise da prova documental apresentada com a petição inicial que funda a probabilidade do direito, bem como a presença de perigo de dano ao autor, que decorrente de restrições registradas em seu nome, causam-lhe potencial abalo de crédito. Com efeito, entendo que restou comprovada probabilidade do direito alegado na inicial e a hipossuficiência técnica da consumidora em fazer prova da inexistência da dívida, sendo perfeitamente viável, neste caso, o deferimento do pedido de tutela de urgência. Além disso, a suspensão da cobrança discutida nestes autos até o julgamento final do processo não se trata de medida irreversível (art. 300, § 3º, CPC), podendo ser concedida em sede de tutela de urgência, não causando maiores prejuízos ao réu. Assim, pelos fundamentos acima, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, DETERMINANDO que o réu realize a suspensão das inscrições indicadas no documento de evento 1 ( OUT5 ), , junto ao SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão até decisão final do processo, sob pena de multa diária, a qual arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de…

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